Lei Ordinária nº 11.019, de 14 de janeiro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.737, de 14 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei n. 9.737/2014, com a
redação abaixo:
Art. 8º-A.
Fica permitido o repasse dos recursos às
entidades beneficiadas pelo programa de que trata esta Lei
em parcela única.
Art. 2º.
Os incisos l e ll do art. 15-B da Lei n. 9.737/2014
passam a vigorar com o seguinte teor:
I
–
Categoria Bolsa-Técnico Nível I: destinada aos técnicos
dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta na
categoria a que se referem os incisos I, Il e IIl do art. 10, no
valor mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), com carga horária de 12 horas semanais.
II
–
Categoria Bolsa-Técnico Nível II: destinada aos técnicos
dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta na
categoria a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 10,
no valor mensal de até R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos
reais), com carga horária de 16 horas semanais.
Art. 3º.
Fica acrescido o art. 19-A à Lei n. 9.737/2014 com o
seguinte conteúdo:
Art. 19-A.
As entidades participantes do programa que
efetivamente realizarem trabalhos voltados ao alto
rendimento, com atletas que disputem eventos de
níveis nacional e internacional, poderão dispor de equipe
de profissionais multidisciplinar para o acompanhamento
da preparação dos atletas, formada por:
I
–
Supervisor de Equipe;
II
–
Técnico;
III
–
Auxiliar-Técnico;
IV
–
Fisioterapeuta;
V
–
Psicólogo;
VI
–
Massagista e/ou Massoterapeuta;
VII
–
Médico;
VIII
–
Nutricionista;
IX
–
Estatístico;
X
–
Assessor de Imprensa.
Parágrafo único.
Os profissionais que compõem a equipe
multidisciplinar poderão fazer jus ao recebimento de bolsa-auxílio, que não excedam 50% do valor da Bolsa Técnico
Nível I, com carga horária de 12 horas semanais.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.