Lei Ordinária nº 11.019, de 14 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11019

2020

14 de Janeiro de 2020

Altera a Lei n. 9.737/2014, que institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Mário Sérgio Verri.
    Altera a Lei n. 9.737/2014, que institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei n. 9.737/2014, com a redação abaixo:
          Art. 8º-A.   Fica permitido o repasse dos recursos às entidades beneficiadas pelo programa de que trata esta Lei em parcela única.
          Art. 2º. 
          Os incisos l e ll do art. 15-B da Lei n. 9.737/2014 passam a vigorar com o seguinte teor:
            I  –  Categoria Bolsa-Técnico Nível I: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria a que se referem os incisos I, Il e IIl do art. 10, no valor mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com carga horária de 12 horas semanais.
            II  –  Categoria Bolsa-Técnico Nível II: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 10, no valor mensal de até R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), com carga horária de 16 horas semanais.
            Art. 3º. 
            Fica acrescido o art. 19-A à Lei n. 9.737/2014 com o seguinte conteúdo:
              Art. 19-A.   As entidades participantes do programa que efetivamente realizarem trabalhos voltados ao alto rendimento, com atletas que disputem eventos de níveis nacional e internacional, poderão dispor de equipe de profissionais multidisciplinar para o acompanhamento da preparação dos atletas, formada por:
              I  –  Supervisor de Equipe;
              II  –  Técnico;
              III  –  Auxiliar-Técnico;
              IV  –  Fisioterapeuta;
              V  –  Psicólogo;
              VI  –  Massagista e/ou Massoterapeuta;
              VII  –  Médico;
              VIII  –  Nutricionista;
              IX  –  Estatístico;
              X  –  Assessor de Imprensa.
              Parágrafo único.   Os profissionais que compõem a equipe multidisciplinar poderão fazer jus ao recebimento de bolsa-auxílio, que não excedam 50% do valor da Bolsa Técnico Nível I, com carga horária de 12 horas semanais.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal, 14 de janeiro de 2020.

                 

                Edson Ribeiro Scabora

                Prefeito Municipal em Exercício

                 

                Domingos Trevizan Filho

                Chefe de Gabinete