Lei Complementar nº 1.218, de 26 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1218

2020

26 de Março de 2020

Altera a Lei Complementar n. 774/2009, que dispõe sobre a jornada diferenciada de trabalho no âmbito da Administração Direta do Município de Maringá.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 774/2009, que dispõe sobre a jornada diferenciada de trabalho no âmbito da Administração Direta do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Lei Complementar n. 774/2009, com a seguinte redação:
          § 1.°  

          Não se aplica a jornada de que trata este artigo para os servidores lotados em órgãos municipais que tenham atividades de natureza ininterrupta, na forma da regulamentação específica.

          § 2º  

          Nas Unidades de Pronto Atendimento à Saúde, poderá ser adotada a jornada de trabalho em turno de 6 (seis) horas diárias e/ou escala de trabalho de 12 x 60 (doze horas de trabalho por sessenta de descanso) para os servidores municipais considerados profissionais da área da saúde, obedecido o disposto no art. 6.° desta Lei.

          § 3º  

          Nas Unidades de Pronto Atendimento à Saúde, jornada e escala previstas no parágrafo anterior poderão ser estendidas aos demais servidores lotados no local que não são considerados profissionais da saúde, mas que ali estejam exercendo atividades de administração, conservação e apoio.

          § 4º  

          A fixação de turnos e escalas, conforme previsto nesta Lel, será precedida de justificativa fundamentada, será objeto de regulamentação específica do órgão e, em qualquer hipótese, deverá respeitar o previsto no art. 3.° desta Lei Complementar.

          q)   Auxiliar de Farmácia.
          r)   Técnico de Enfermagem.
          Art. 2º. 
          Poderá ser aplicado o disposto na Lei Municipal n. 774/2009, com as alterações promovidas por esta Lei, também aos ocupantes dos cargos efetivos de Educador Social e Instrutor de Artes que desenvolvam suas funções no Complexo Maringaense de Saúde Mental.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário e mantendo-se inalteradas as demais disposições.

               

              Paço Municipal, 26 de março de 2020.

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Prefeito Municipal

               

              Domingos Trevizan Filho

              Chefe de Gabinete