Lei Complementar nº 1.218, de 26 de março de 2020
Não se aplica a jornada de que trata este artigo para os servidores lotados em órgãos municipais que tenham atividades de natureza ininterrupta, na forma da regulamentação específica.
Nas Unidades de Pronto Atendimento à Saúde, poderá ser adotada a jornada de trabalho em turno de 6 (seis) horas diárias e/ou escala de trabalho de 12 x 60 (doze horas de trabalho por sessenta de descanso) para os servidores municipais considerados profissionais da área da saúde, obedecido o disposto no art. 6.° desta Lei.
Nas Unidades de Pronto Atendimento à Saúde, jornada e escala previstas no parágrafo anterior poderão ser estendidas aos demais servidores lotados no local que não são considerados profissionais da saúde, mas que ali estejam exercendo atividades de administração, conservação e apoio.
A fixação de turnos e escalas, conforme previsto nesta Lel, será precedida de justificativa fundamentada, será objeto de regulamentação específica do órgão e, em qualquer hipótese, deverá respeitar o previsto no art. 3.° desta Lei Complementar.