Lei Complementar nº 774, de 15 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

774

2009

15 de Julho de 2009

Dispõe sobre a jornada diferenciada de trabalho no âmbito da Administração Direta do Município de Maringá.

a A
Vigência a partir de 26 de Março de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 1.218, de 26 de março de 2020
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a jornada diferenciada de trabalho no âmbito da Administração Direta do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Para as unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Maringá cuja competência é a prestação de serviços e/ou atendimento ao público no período diurno e de forma integral, bem como para os servidores municipais considerados profissionaís da área da saúde, poderá ser adotada a jornada de trabalho em turnos de 6 (seis) horas diárias, na forma da regulamentação específica.
          Parágrafo único 
          Não se aplica a jornada de que trata este artigo para os servidores lotados em órgãos municipais que tenham atividades de natureza ininterrupta, na forma da regulamentação específica.
            § 1.° 

            Não se aplica a jornada de que trata este artigo para os servidores lotados em órgãos municipais que tenham atividades de natureza ininterrupta, na forma da regulamentação específica.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.218, de 26 de março de 2020.
              § 2º 

              Nas Unidades de Pronto Atendimento à Saúde, poderá ser adotada a jornada de trabalho em turno de 6 (seis) horas diárias e/ou escala de trabalho de 12 x 60 (doze horas de trabalho por sessenta de descanso) para os servidores municipais considerados profissionais da área da saúde, obedecido o disposto no art. 6.° desta Lei.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.218, de 26 de março de 2020.
                § 3º 

                Nas Unidades de Pronto Atendimento à Saúde, jornada e escala previstas no parágrafo anterior poderão ser estendidas aos demais servidores lotados no local que não são considerados profissionais da saúde, mas que ali estejam exercendo atividades de administração, conservação e apoio.

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.218, de 26 de março de 2020.
                  § 4º 

                  A fixação de turnos e escalas, conforme previsto nesta Lel, será precedida de justificativa fundamentada, será objeto de regulamentação específica do órgão e, em qualquer hipótese, deverá respeitar o previsto no art. 3.° desta Lei Complementar.

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.218, de 26 de março de 2020.
                    Art. 2º. 
                    Para efeitos desta Lei, são considerados profissionais da área da saúde os servidores ocupantes dos cargos abaixo relacionados:
                      a) 
                      Assistente Social;
                        b) 
                        Atendente de Odontologia;
                          c) 
                          Auxiliar de Enfermagem;
                            d) 
                            Enfermeiro;
                              e) 
                              Farmacêutico;
                                f) 
                                Farmacêutico Bioquímico;
                                  g) 
                                  Nutricionista;
                                    h) 
                                    Psicólogo;
                                      i) 
                                      Técnico de Higiene Dental;
                                        j) 
                                        Técnico de Radiologia;
                                          k) 
                                          Técnico de Laboratório;
                                            l) 
                                            Terapeuta Ocupacional;
                                              m) 
                                              Auxiliar de Laboratório;
                                                n) 
                                                Médico Veterinário;
                                                  o) 
                                                  Fisioterapeuta.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Os servidores investidos no cargo de Técnico de Radiologia exercerão a atividade em contato com equipamentos radiológicos no limite máximo de 4 (quatro) horas diárias, cumprindo o restante da jornada ora fixada em outras atividades da respectiva unidade de lotação.
                                                      Art. 3º. 
                                                      A sistemática de jornada ora fixada abrange somente os servidores investidos em cargo efetivo e não poderá ensejar o aumento do quadro de servidores ou o pagamento de horas extras.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Ao servidor sujeito à referida jornada de trabalho será assegurado um intervalo de 15 (quinze minutos) para descanso.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Para apuração da compatibilidade de horário exigida pelo artigo 37, XVI, "c", da Constituição Federal, serão obrigatórias, no mínimo, 6 (seis) horas de intervalo entre duas atividades junto aos Poderes Públicos.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Eventual trabalho além das 6 (seis) horas previstas por esta Lei só será considerado como hora extraordinária quando exceder à jornada legal prevista para o respectivo cargo efetivo.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              A realização do trabalho extraordinário de que trata este artigo deverá ser precedida do procedimento indicado no artigo 94 e seguintes da Lei Complementar n. 239/98, com a redação dada pela Lei Complementar n. 266/98.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Os servidores detentores de emprego público, contratados para a promoção dos programas governamentais, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cumprirão de forma integral a jornada fixada para as respectivas funções.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  Os servidores efetivos designados para atuar nos programas governamentais, nos termos da legislação municipal específica, cumprirão a jornada adotada para as ações respectivas.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

                                                                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 15 de julho de 2009.

                                                                       

                                                                      Silvio Magalhães Barros II

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                      Chefe de Gabinete