Lei Ordinária nº 11.253, de 07 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei trata sobre a valorização dos protetores de animais abandonados no Município de Maringá.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I –
animal abandonado: todo animal doméstico, encontrado perdido, em vias públicas ou em locais públicos, não mais desejado por seu proprietário;
II –
protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal abandonado, dispõe-se a retirá-lo da via pública ou da moradia em que o mesmo esteja abrigado de forma inóspita.
Art. 4º.
Os protetores dos animais terão o direito a atendimento preferencial, na Diretoria de Proteção e Bem-Estar Animal, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, e no Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica e laboratorial dos animais recolhidos, vacinação e procedimento de esterilização gratuita, além do acesso a outros benefícios e incentivos ofertados pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º.
Os protetores dos animais terão o direito a atendimento preferencial
na Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e no Centro de Controle de
Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de atendimento emergencial de
primeiros socorros, avaliação clínica e laboratorial dos animais resgatados, vacinação e
procedimento de esterilização gratuita, além do acesso a outros benefícios e incentivos
ofertados pelo Poder Público Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024.
Para garantir acesso aos benefícios dispostos no caput, o protetor deverá estar inscrito em cadastro próprio, nos termos do art. 6.º desta Lei.
Art. 5º.
As instituições de ensino de Medicina Veterinária que queiram cooperar com a iniciativa contemplada por esta Lei poderão inscrever-se para auxiliar os protetores com atendimentos veterinários, prestados em caráter gratuito, qualificando assim seus alunos de forma prática e humanitária.
Art. 6º.
Para requerer o seu cadastramento como protetor, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais competentes:
I –
comprovante de residência no Município de Maringá;
II –
documento de identidade com foto;
III –
carta expedida por um médico veterinário, no Município de Maringá, atestando que ele é responsável pelos animais, e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade.
Art. 6º-A.
O protetor condenado judicialmente ou autuado por infrações
ambientais em casos de maus-tratos a animais terá seu cadastro cancelado
imediatamente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024.
Não estarão aptas ao cadastramento ou recadastramento pessoas comprovadamente condenadas ou autuadas por infrações ambientais em casos de maus-tratos a animais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.