Lei Ordinária nº 11.253, de 07 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11253

2021

7 de Abril de 2021

Dispõe sobre a valorização dos protetores de animais abandonados no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024
Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Dispõe sobre a valorização dos protetores de animais abandonados no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Esta Lei trata sobre a valorização dos protetores de animais abandonados no Município de Maringá.
          Art. 2º. 
          São objetivos da presente Lei:
            I – 
            valorizar todos os protetores de animais abandonados no Município de Maringá;
              II – 
              facilitar o atendimento e o tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro municipal dos protetores e cuidadores.
                Art. 3º. 
                Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
                  I – 
                  animal abandonado: todo animal doméstico, encontrado perdido, em vias públicas ou em locais públicos, não mais desejado por seu proprietário;
                    II – 
                    protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal abandonado, dispõe-se a retirá-lo da via pública ou da moradia em que o mesmo esteja abrigado de forma inóspita.
                      Art. 4º. 
                      Os protetores dos animais terão o direito a atendimento preferencial, na Diretoria de Proteção e Bem-Estar Animal, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, e no Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica e laboratorial dos animais recolhidos, vacinação e procedimento de esterilização gratuita, além do acesso a outros benefícios e incentivos ofertados pelo Poder Público Municipal.
                        Art. 4º. 
                        Os protetores dos animais terão o direito a atendimento preferencial na Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e no Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica e laboratorial dos animais resgatados, vacinação e procedimento de esterilização gratuita, além do acesso a outros benefícios e incentivos ofertados pelo Poder Público Municipal.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024.
                          Parágrafo único. 

                          Para garantir acesso aos benefícios dispostos no caput, o protetor deverá estar inscrito em cadastro próprio, nos termos do art. 6.º desta Lei.

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024.
                            Art. 5º. 
                            As instituições de ensino de Medicina Veterinária que queiram cooperar com a iniciativa contemplada por esta Lei poderão inscrever-se para auxiliar os protetores com atendimentos veterinários, prestados em caráter gratuito, qualificando assim seus alunos de forma prática e humanitária.
                              Art. 6º. 
                              Para requerer o seu cadastramento como protetor, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais competentes:
                                I – 
                                comprovante de residência no Município de Maringá;
                                  II – 
                                  documento de identidade com foto;
                                    III – 
                                    carta expedida por um médico veterinário, no Município de Maringá, atestando que ele é responsável pelos animais, e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade.
                                      Art. 6º-A. 
                                      O protetor condenado judicialmente ou autuado por infrações ambientais em casos de maus-tratos a animais terá seu cadastro cancelado imediatamente.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024.
                                        Parágrafo único. 

                                        Não estarão aptas ao cadastramento ou recadastramento pessoas comprovadamente condenadas ou autuadas por infrações ambientais em casos de maus-tratos a animais.

                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Paço Municipal, 07 de abril de 2021.

                                             

                                            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                            Prefeito Municipal

                                             

                                            Hércules Maia Kotsifas

                                            Secretário Municipal de Governo