Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 11.253, de 07 de abril de 2021
Art. 1º.
O art. 4.º da Lei n. 11.253/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Os protetores dos animais terão o direito a atendimento preferencial
na Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e no Centro de Controle de
Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de atendimento emergencial de
primeiros socorros, avaliação clínica e laboratorial dos animais resgatados, vacinação e
procedimento de esterilização gratuita, além do acesso a outros benefícios e incentivos
ofertados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único.
Para garantir acesso aos benefícios dispostos no caput, o protetor deverá estar inscrito em cadastro próprio, nos termos do art. 6.º desta Lei.
Art. 2º.
Fica acrescido o art. 6.º-A à Lei n. 11.253/2021, com o seguinte teor:
Art. 6º-A.
O protetor condenado judicialmente ou autuado por infrações
ambientais em casos de maus-tratos a animais terá seu cadastro cancelado
imediatamente.
Parágrafo único.
Não estarão aptas ao cadastramento ou recadastramento pessoas comprovadamente condenadas ou autuadas por infrações ambientais em casos de maus-tratos a animais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.