Lei Ordinária nº 11.256, de 14 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11256

2021

14 de Abril de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Maringá, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Junho de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026
Autoria: Vereadores Belino Bravin Filho, Sidnei Oliveira Telles Filho, Altamir Antônio dos Santos, Alex Sandro de Oliveira Chaves, Flávio Mantovani e Ana Lúcia Rodrigues.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Maringá, e dá outras providências.
      Dispõe sobre a obrigação de manutenção, regularização e remoção de cabos, fios e equipamentos instalados em redes aéreas no Município de Maringá, estabelece procedimentos emergenciais para situações de risco e dá outras providências.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 

          Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, em todo o território do Município de Maringá, para o fornecimento de serviços de telefonia, de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou sem uso.

            Art. 1º. 

            As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas que operem ou utilizem a rede aérea no Município de Maringá para prestação de serviços de telefonia, transmissão de energia, internet, TV ou qualquer outro serviço que utilize cabeamento aéreo são obrigadas a manter seus cabos, fios e estruturas em perfeitas condições de conservação, segurança e funcionamento.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
              Art. 2º. 
              Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do recebimento da reclamação, os responsáveis pela instalação da rede aérea existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso.
                Art. 2º. 
                Fica proibida a permanência de cabos, fios ou equipamentos que se encontrem:
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                  I – 
                  soltos, caídos ou instalados em altura irregular;
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                    IV – 
                    em situação que ofereça risco à circulação de pessoas, veículos ou animais.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                      § 1º 
                      Uma vez notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas no art. 1.º terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede aérea excedente, inutilizável e/ou sem uso.
                        § 2º 
                        A inobservância do disposto no art. 1.° implicará aos infratores multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para cada ocorrência não regularizada, aplicada em dobro no caso da primeira reincidência, bem como, em caso da segunda reincidência, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no Município de Maringá.
                          Art. 2º-A. 
                          Recebida denúncia ou constatada irregularidade quanto a fios ou equipamentos em desacordo com o disposto no art. 2.º, a Administração Municipal notificará a empresa responsável, que deverá promover a regularização ou remoção no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, sem prejuízo das disposições emergenciais previstas nesta Lei.
                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                            Art. 2º-B. 
                            A empresa deverá manter identificação visível e rastreável em seus cabos e equipamentos, nos termos do regulamento, a fim de permitir a imediata identificação da responsabilidade.
                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                              Art. 2º-C. 
                              Nas situações em que o cabo, fio ou equipamento apresentar risco imediato à segurança ou à integridade física de pessoas ou animais — incluindo fios caídos, baixados, tensionados irregularmente ou com possibilidade de colisão — o Município deverá adotar, em caráter emergencial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as seguintes providências:
                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                II – 
                                identificar a empresa responsável, sempre que possível;
                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                  III – 
                                  notificar a empresa para remoção ou regularização, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação;
                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                    Art. 2º-D. 
                                    A empresa responsável pela fiação retirada pelo Município na forma do inciso IV do art. 2.º-C deverá:
                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                      I – 
                                      ser notificada para recolhimento do material removido;
                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                        II – 
                                        ressarcir integralmente o Município pelos custos da operação emergencial, no prazo a ser definido em regulamento.
                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                          Art. 2º-E. 
                                          O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes multas:
                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                            I – 
                                            R$ 10.000,00 (dez mil reais) por irregularidade não emergencial não sanada no prazo;
                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                              II – 
                                              R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento do prazo emergencial de 24 (vinte e quatro) horas.
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                                § 1º 
                                                Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                                  § 2º 
                                                  Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou por outro que venha a substituí-lo.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                                    Art. 2º-F. 
                                                    O Município manterá canal oficial para recebimento de denúncias relativas a fios soltos, caídos ou irregulares, permitindo o envio de fotos, vídeos e informações de localização.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                                      Art. 3º. 
                                                      As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
                                                        Art. 3º. 
                                                        As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento.
                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

                                                               

                                                              Paço Municipal, 14 de abril de 2021.

                                                               

                                                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                              Prefeito Municipal

                                                               

                                                              Hércules Maia Kotisfas

                                                              Secretário Municipal de Governo