Lei Ordinária nº 11.256, de 14 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026
Vigência a partir de 2 de Junho de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026
Dispõe sobre a obrigação de manutenção, regularização e remoção de cabos,
fios e equipamentos instalados em redes aéreas no Município de Maringá, estabelece
procedimentos emergenciais para situações de risco e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
Art. 1º.
Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, em todo o território do Município de Maringá, para o fornecimento de serviços de telefonia, de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou sem uso.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas que operem ou utilizem a rede aérea no Município de Maringá para prestação de serviços de telefonia, transmissão de energia, internet, TV ou qualquer outro serviço que utilize cabeamento aéreo são obrigadas a manter seus cabos, fios e estruturas em perfeitas condições de conservação, segurança e funcionamento.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no prazo
de 48h (quarenta e oito horas) a partir do recebimento da reclamação, os
responsáveis pela instalação da rede aérea existente a fim de que seja realizada a
remoção da fiação e/ou cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso.
Art. 2º.
Fica proibida a permanência de cabos, fios ou equipamentos que se encontrem:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
I –
soltos, caídos ou instalados em altura irregular;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
II –
excedentes, inutilizados ou sem uso;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
III –
danificados ou em risco de ruptura;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
IV –
em situação que ofereça risco à circulação de pessoas, veículos ou
animais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
§ 1º
Uma vez notificadas pela Administração Pública, as
concessionárias mencionadas no art. 1.º terão o prazo de 15 (quinze) dias para
providenciar a devida remoção da rede aérea excedente, inutilizável e/ou sem
uso.
§ 2º
A inobservância do disposto no art. 1.° implicará aos
infratores multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida, anualmente,
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para cada
ocorrência não regularizada, aplicada em dobro no caso da primeira reincidência, bem como, em caso da segunda reincidência, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no Município de
Maringá.
Art. 2º-A.
Recebida denúncia ou constatada irregularidade quanto a fios ou
equipamentos em desacordo com o disposto no art. 2.º, a Administração Municipal
notificará a empresa responsável, que deverá promover a regularização ou remoção no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, sem prejuízo das disposições
emergenciais previstas nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
Art. 2º-B.
A empresa deverá manter identificação visível e rastreável em seus
cabos e equipamentos, nos termos do regulamento, a fim de permitir a imediata
identificação da responsabilidade.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
Art. 2º-C.
Nas situações em que o cabo, fio ou equipamento apresentar risco
imediato à segurança ou à integridade física de pessoas ou animais — incluindo fios
caídos, baixados, tensionados irregularmente ou com possibilidade de colisão — o
Município deverá adotar, em caráter emergencial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, as seguintes providências:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
I –
sinalizar e isolar imediatamente a área afetada;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
II –
identificar a empresa responsável, sempre que possível;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
III –
notificar a empresa para remoção ou regularização, com prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas após a notificação;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
IV –
efetuar diretamente a remoção emergencial, quando:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
a)
a empresa não cumprir o prazo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
b)
não for possível identificar a responsável;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
c)
houver risco iminente de acidente grave ou morte.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
Art. 2º-D.
A empresa responsável pela fiação retirada pelo Município na forma
do inciso IV do art. 2.º-C deverá:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
I –
ser notificada para recolhimento do material removido;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
II –
ressarcir integralmente o Município pelos custos da operação emergencial,
no prazo a ser definido em regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
Art. 2º-E.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes multas:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
I –
R$ 10.000,00 (dez mil reais) por irregularidade não emergencial não sanada
no prazo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
II –
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento do prazo emergencial de
24 (vinte e quatro) horas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
§ 1º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
§ 2º
Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC ou por outro que venha a substituí-lo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
Art. 2º-F.
O Município manterá canal oficial para recebimento de denúncias
relativas a fios soltos, caídos ou irregulares, permitindo o envio de fotos, vídeos e
informações de localização.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
Art. 3º.
As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela
previstas.
Art. 3º.
As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para promover as
adequações necessárias ao seu cumprimento.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.