Lei Ordinária nº 11.256, de 14 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11256

2021

14 de Abril de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Maringá, e dá outras providências.

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Vigência entre 14 de Abril de 2021 e 1 de Junho de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 11.256, de 14 de abril de 2021
Autoria: Vereadores Belino Bravin Filho, Sidnei Oliveira Telles Filho, Altamir Antônio dos Santos, Alex Sandro de Oliveira Chaves, Flávio Mantovani e Ana Lúcia Rodrigues.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, em todo o território do Município de Maringá, para o fornecimento de serviços de telefonia, de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou sem uso.

          Art. 2º. 
          Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do recebimento da reclamação, os responsáveis pela instalação da rede aérea existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso.
            § 1º 
            Uma vez notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas no art. 1.º terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede aérea excedente, inutilizável e/ou sem uso.
              § 2º 
              A inobservância do disposto no art. 1.° implicará aos infratores multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para cada ocorrência não regularizada, aplicada em dobro no caso da primeira reincidência, bem como, em caso da segunda reincidência, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no Município de Maringá.
                Art. 3º. 
                As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
                  Art. 4º. 
                  O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

                       

                      Paço Municipal, 14 de abril de 2021.

                       

                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                      Prefeito Municipal

                       

                      Hércules Maia Kotisfas

                      Secretário Municipal de Governo