Lei Ordinária nº 11.256, de 14 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.168, de 02 de junho de 2026
Vigência entre 14 de Abril de 2021 e 1 de Junho de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 11.256, de 14 de abril de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.256, de 14 de abril de 2021
Art. 1º.
Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, em todo o território do Município de Maringá, para o fornecimento de serviços de telefonia, de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou sem uso.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no prazo
de 48h (quarenta e oito horas) a partir do recebimento da reclamação, os
responsáveis pela instalação da rede aérea existente a fim de que seja realizada a
remoção da fiação e/ou cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso.
§ 1º
Uma vez notificadas pela Administração Pública, as
concessionárias mencionadas no art. 1.º terão o prazo de 15 (quinze) dias para
providenciar a devida remoção da rede aérea excedente, inutilizável e/ou sem
uso.
§ 2º
A inobservância do disposto no art. 1.° implicará aos
infratores multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida, anualmente,
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para cada
ocorrência não regularizada, aplicada em dobro no caso da primeira reincidência, bem como, em caso da segunda reincidência, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no Município de
Maringá.
Art. 3º.
As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela
previstas.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.