Lei Complementar nº 1.296, de 15 de setembro de 2021
Dada por Lei Complementar nº 1.508, de 05 de novembro de 2025
O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo, observa o disposto nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202, todos da Constituição Federal, além da legislação específica.
A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para, mediante prévia aprovação do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, a celebração de convênio de adesão e suas alterações, a retirada de patrocínio e a transferência de gerenciamento, bem como para manifestação acerca da aprovação ou da alteração do plano de beneficios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Para os efeitos desta Lei, considera-se como data de ingresso no serviço público a data de posse do servidor no cargo público.
É assegurado aos servidores referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2.° e 3.° deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9.° do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
O fator de conversão de que trata o § 2.º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC= fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo do Município até a data da opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo do Município, se homem;
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo do Município, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5.º do art. 40 da Constituição Federal, se homem;
Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo do Município de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5.º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher.
O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 60 (sessenta) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1.º desta Lei.
O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo Município e suas autarquias, agências reguladoras e fundações qualquer outra contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo que não a prevista nos parágrafos anteriores.
O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto a sociedade seguradora.
Também podem se inscrever, em caráter voluntário, como participantes facultativos do plano de benefícios, sem contrapartida do Município de Maringá, todos os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, celetistas, comissionados e cargos eletivos, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá, suas autarquias, agências reguladoras, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Maringá, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
Compete ao Conselho acompanhar a gestão do plano de benefícios e de seus resultados e aprovar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2.º desta Lei, a celebração de convênio de adesão e suas alterações, a retirada de patrocínio e a transferência de gerenciamento, bem como manifestar-se, previamente, acerca da aprovação ou da alteração do plano de benefícios, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, na forma do caput deste artigo.
Será exonerado o membro do Conselho que não apresente, dentro do prazo estipulado, quaisquer das certificações previstas no caput, sendo que nova nomeação deverá ser realizada na mesma data da publicação da exoneração, a qual estará sujeita a igual condição e prazo.
Excepcionalmente no primeiro mandato do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, os membros de que trata o inciso II do § 2.º do art. 18 serão indicados pelo Prefeito Municipal.