Lei Complementar nº 1.508, de 05 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 1.º da Lei Complementar n. 1.296, de 15 de setembro
de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituído o Regime de Previdência Complementar dos
servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Maringá, suas autarquias, agências reguladoras e fundações,
que possuam remuneração mensal normal de contribuição superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 2º.
O artigo 11 da Lei Complementar n. 1.296, de 15 de setembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
São participantes do plano de benefícios todos os servidores do
Município de Maringá pertencentes ao Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único.
Também podem se inscrever, em caráter voluntário, como participantes facultativos do plano de benefícios, sem contrapartida do Município de Maringá, todos os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, celetistas, comissionados e cargos eletivos, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá, suas autarquias, agências reguladoras, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Art. 3º.
Fica alterado o artigo 22 da Lei Complementar n. 1.296, de 15 de setembro
de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
Pelo prazo de 16 (dezesseis) anos, contado da posse para o primeiro
mandato, os cargos do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência
Complementar poderão ser ocupados por servidores efetivos ativos não participantes do
Plano de Previdência Complementar, desde que enquadrados na possibilidade de adesão
ao Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1.º, na forma prevista no art.
4.º desta Lei e preenchidos os demais requisitos dos §§ 2.º e 3.º do art. 18 e estar
enquadrado nas condições dos incisos I e II do artigo 15.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.