Lei Complementar nº 1.508, de 05 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1508

2025

5 de Novembro de 2025

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 1.296, de 15 de setembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos efetivos do Município de Maringá e adota outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 1.296, de 15 de setembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos efetivos do Município de Maringá e adota outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o artigo 1.º da Lei Complementar n. 1.296, de 15 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica instituído o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá, suas autarquias, agências reguladoras e fundações, que possuam remuneração mensal normal de contribuição superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
          Parágrafo único.   (Revogado)
          Art. 2º. 
          O artigo 11 da Lei Complementar n. 1.296, de 15 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 11.   São participantes do plano de benefícios todos os servidores do Município de Maringá pertencentes ao Regime de Previdência Complementar.
            Parágrafo único.  

            Também podem se inscrever, em caráter voluntário, como participantes facultativos do plano de benefícios, sem contrapartida do Município de Maringá, todos os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, celetistas, comissionados e cargos eletivos, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maringá, suas autarquias, agências reguladoras, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

            Art. 3º. 
            Fica alterado o artigo 22 da Lei Complementar n. 1.296, de 15 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 22.   Pelo prazo de 16 (dezesseis) anos, contado da posse para o primeiro mandato, os cargos do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar poderão ser ocupados por servidores efetivos ativos não participantes do Plano de Previdência Complementar, desde que enquadrados na possibilidade de adesão ao Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1.º, na forma prevista no art. 4.º desta Lei e preenchidos os demais requisitos dos §§ 2.º e 3.º do art. 18 e estar enquadrado nas condições dos incisos I e II do artigo 15.
              Parágrafo único.   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 05 de novembro de 2025.

                   

                  Diego Alves Ferreira

                  Chefe de Gabinete

                   

                  Silvio Magalhães Barros II

                  Prefeito Municipal