Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O art. 1.° da Lei n. 8.794/2010 passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
Art. 1º.
Fica estabelecido que nos parques de lazer infantis e
outros espaços públicos de recreação em que existam
brinquedos do tipo parquinho, o Poder Público Municipal
deverá implantar o parquinho inclusivo.
§ 1º
Os espaços indicados no caput deste artigo deverão conter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com necessidades físicas especiais.
§ 2º
A obrigatoriedade da instalação de parquinho inclusivo
nos parques de lazer infantis e demais espaços públicos de
recreação terá efeito imediato nos casos de revitalização dos
próprios públicos já existentes e de criação de novas áreas de
lazer.
§ 3º
Nas áreas em que já existam brinquedos do tipo parquinho,
a instalação de parquinho inclusivo ficará a critério do Chefe do Poder Executivo e dependerá da disponibilidade de dotações
orçamentárias próprias no orçamento do Município.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.