Lei Ordinária nº 8.794, de 13 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo fará implantar parques infantis
adaptados para crianças com deficiência em áreas públicas municipais de lazer.
Art. 1º.
Fica estabelecido que nos parques de lazer infantis e
outros espaços públicos de recreação em que existam
brinquedos do tipo parquinho, o Poder Público Municipal
deverá implantar o parquinho inclusivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021.
Parágrafo único.
Serão instalados, no minimo, 02 (dois) equipamentos em cada área de lazer,a critério da Municipalidade, preferencialmente junto aos parques infantis já existentes e às Academias da Terceira Idade e da Primeira Idade.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021.
Os espaços indicados no caput deste artigo deverão conter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com necessidades físicas especiais.
§ 2º
A obrigatoriedade da instalação de parquinho inclusivo
nos parques de lazer infantis e demais espaços públicos de
recreação terá efeito imediato nos casos de revitalização dos
próprios públicos já existentes e de criação de novas áreas de
lazer.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021.
§ 3º
Nas áreas em que já existam brinquedos do tipo parquinho,
a instalação de parquinho inclusivo ficará a critério do Chefe do Poder Executivo e dependerá da disponibilidade de dotações
orçamentárias próprias no orçamento do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2º.
Visando à implementação da medida prevista no artigo 1.º, o Chefe
do Poder Executivo promoverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação
orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n.
101/2000.
Art. 3º.
Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênios ou
termos de cooperação com organismos estaduais ou federais para a consecução dos fins
visados por esta Lei.
Art. 4º.
Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução
desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício
financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.°, da Lei n.
4.320/64.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.