Lei Ordinária nº 8.794, de 13 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8794

2010

13 de Dezembro de 2010

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PARQUES INFANTIS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE LAZER.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021
Autoria: Vereador Luiz do Postinho.
    Dispõe sobre a implantação de parques infantis adaptados para crianças com deficiência em áreas públicas municipais de lazer.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.° e 8.° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O Chefe do Poder Executivo fará implantar parques infantis adaptados para crianças com deficiência em áreas públicas municipais de lazer.
          Art. 1º. 
          Fica estabelecido que nos parques de lazer infantis e outros espaços públicos de recreação em que existam brinquedos do tipo parquinho, o Poder Público Municipal deverá implantar o parquinho inclusivo.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021.
            Parágrafo único. 

            Serão instalados, no minimo, 02 (dois) equipamentos em cada área de lazer,a critério da Municipalidade, preferencialmente junto aos parques infantis já existentes e às Academias da Terceira Idade e da Primeira Idade.

              § 1º 

              Os espaços indicados no caput deste artigo deverão conter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com necessidades físicas especiais.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021.
                § 2º 
                A obrigatoriedade da instalação de parquinho inclusivo nos parques de lazer infantis e demais espaços públicos de recreação terá efeito imediato nos casos de revitalização dos próprios públicos já existentes e de criação de novas áreas de lazer.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021.
                  § 3º 
                  Nas áreas em que já existam brinquedos do tipo parquinho, a instalação de parquinho inclusivo ficará a critério do Chefe do Poder Executivo e dependerá da disponibilidade de dotações orçamentárias próprias no orçamento do Município.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021.
                    Art. 2º. 
                    Visando à implementação da medida prevista no artigo 1.º, o Chefe do Poder Executivo promoverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n. 101/2000.
                      Art. 3º. 
                      Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais ou federais para a consecução dos fins visados por esta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.°, da Lei n. 4.320/64.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Plenário Vereador Ulisses Bruder, 13 de dezembro de 2010.

                             

                            Mário Hossokawa

                            Presidente

                             

                            Dr. Heine Macieira

                            1.º Secretário