Lei Ordinária nº 11.483, de 14 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11483

2022

14 de Julho de 2022

Altera a redação da Lei n. 11.277/2021, que veda a nomeação, no âmbito dos conselhos instituídos junto ao Município de Maringá, de titulares e seus respectivos suplentes que tenham sido condenados em ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado, por injúria racial, por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual e identidade de gênero e/ou procedência nacional, por violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, por crimes que violem direitos da criança e do adolescente, por violação dos direitos da pessoa idosa e por violação dos direitos da pessoa com deficiência e dá outras providências.

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Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Altera a redação da Lei n. 11.277/2021, que veda a nomeação, no âmbito dos conselhos instituídos junto ao Município de Maringá, de titulares e seus respectivos suplentes que tenham sido condenados em ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado, por injúria racial, por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual e identidade de gênero e/ou procedência nacional, por violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, por crimes que violem direitos da criança e do adolescente, por violação dos direitos da pessoa idosa e por violação dos direitos da pessoa com deficiência e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A ementa e o art. 1.º da Lei n. 11.277/2021 passam a vigorar com a redação abaixo:
          Art. 1º.   Fica vedada a nomeação, no âmbito dos conselhos instituídos junto ao Município de Maringá, com sede e foro no Município de Maringá, de titulares e seus respectivos suplentes que tenham sido condenados em ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado, por injúria racial (Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual e identidade de gênero e/ou procedência nacional (Lei n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989), por violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006), por violência política contra a mulher (Lei n. 14.192, de 04 de agosto de 2021), por crimes que violem direitos da criança e do adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), por violação dos direitos da pessoa idosa (Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003) e por violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015).
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 14 de julho de 2022.

             

            Domingos Trevizan Filho

            Chefe de Gabinete

             

            Edson Ribeiro Scabora

            Prefeito Municipal