Lei Ordinária nº 11.277, de 26 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.483, de 14 de julho de 2022
Vigência a partir de 14 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.483, de 14 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.483, de 14 de julho de 2022
Veda a nomeação, no âmbito dos conselhos instituídos junto ao Município de Maringá, de titulares e seus respectivos suplentes que tenham sido condenados em ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado, por injúria racial, por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual e identidade de gênero e/ou procedência nacional, por violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, por crimes que violem direitos da criança e do adolescente, por violação dos direitos da pessoa idosa e por violação dos direitos da pessoa com deficiência e dá outras providências.
Veda a nomeação, no âmbito dos conselhos instituídos junto ao Município de Maringá, de titulares e seus respectivos suplentes que tenham sido condenados em ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado, por injúria racial, por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual e identidade de gênero e/ou procedência nacional, por violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, por violência política contra a mulher, por crimes que violem direitos da criança e do adolescente, por violação dos direitos da pessoa idosa e por violação dos direitos da pessoa com deficiência e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.483, de 14 de julho de 2022.
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação, no âmbito dos conselhos instituídos junto ao Município de Maringá, com sede e foro no Município de Maringá, de titulares e seus respectivos suplentes que tenham sido condenados em ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado, por injúria racial (Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual e identidade de gênero e/ou procedência nacional (Lei n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989), por violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006), por crimes que violem direitos da criança e do adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), por violação dos direitos da pessoa idosa (Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003) e por violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015).
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação, no âmbito dos conselhos instituídos junto ao Município de Maringá, com sede e foro no Município de Maringá, de titulares e seus respectivos suplentes que tenham sido condenados em ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado, por injúria racial (Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual e identidade de gênero e/ou procedência nacional (Lei n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989), por violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006), por violência política contra a mulher (Lei n. 14.192, de 04 de agosto de 2021), por crimes que violem direitos da criança e do adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), por violação dos direitos da pessoa idosa (Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003) e por violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.483, de 14 de julho de 2022.
Art. 2º.
A vedação disposta no art. 1.º desta Lei se inicia com o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória e se estende até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena.
Art. 3º.
Os titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público, deverão apresentar certidão negativa emitida por distribuidores ou cartórios criminais e Varas de Execução Penal (se houver) das cidades nas quais o candidato tenha residido/domiciliado nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias antes da nomeação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.