Lei Ordinária nº 11.489, de 11 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026
Vigência a partir de 3 de Junho de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026
Institui a Semana da Valorização do Agricultor no Município de Maringá,
promove a integração entre produtores rurais, pecuaristas, cooperativas, sindicatos e
empresas do setor agropecuário, incentiva a criação de associações voltadas ao
agronegócio e dispõe sobre incentivos ao crédito rural e à renegociação de dívidas, e dá
outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal do Agricultor no Município de Maringá, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 28 de julho, data em que é comemorado o Dia Municipal do Agricultor.
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Maringá, a Semana da Valorização do Agricultor, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de julho, em alusão ao Dia do Produtor Rural (28 de julho) e em reconhecimento à importância da atividade agropecuária para a economia local e nacional, ficando incluída no Calendário Oficial do Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
Parágrafo único
A Semana Municipal do Agricultor fica incluída no Calendário Oficial do Município.
Parágrafo único.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
A Semana de que trata o caput tem por objetivo promover a integração entre produtores rurais, pecuaristas, cooperativas, sindicatos e empresas do setor agropecuário, incentivar a criação de associações voltadas ao agronegócio e dispor sobre incentivos ao crédito rural e à renegociação de dívidas.
Art. 2º.
São objetivos da Semana Municipal do Agricultor:
Art. 2º.
Durante a Semana da Valorização do Agricultor, o Poder Público poderá promover:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
I –
evidenciar a importância social e econômica da agricultura no Município de Maringá;
I –
palestras, oficinas, cursos e seminários sobre temas relacionados ao agronegócio, inovação tecnológica no campo, sustentabilidade, acesso ao crédito e gestão rural;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
II –
fomentar o debate sobre as dificuldades enfrentadas no setor, em especial o acesso ao crédito, a renda, a infraestrutura, a assistência técnica e extensão rural, a habitação, a educação, a legislação sanitária, a capacitação e a profissionalização, entre outros temas que a Municipalidade julgar relevantes;
II –
feiras e exposições agropecuárias com a participação de produtores, cooperativas, sindicatos e empresas rurais;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
III –
aproximar o público urbano do meio rural, buscando demonstrar de onde vem os alimentos, conhecer a realidade de quem os produz e, especialmente, valorizar as pessoas que atuam no setor agrícola.
III –
rodadas de negócios entre produtores, distribuidores, investidores e instituições financeiras;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
IV –
atividades culturais e educativas para toda a comunidade, visando aproximar a população urbana da realidade do campo e do agronegócio.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
Art. 2º-A.
Fica instituído o incentivo à criação de associações voltadas ao agronegócio no Município de Maringá, com os seguintes objetivos:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
I –
unir produtores rurais, empresas do setor agropecuário, cooperativas, sindicatos e demais interessados;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
II –
promover a troca de conhecimentos, tecnologias e boas práticas entre os associados;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
III –
desenvolver programas de capacitação técnica abertos à comunidade em geral, fomentando o interesse pelo agronegócio e pela produção rural;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
IV –
atuar como espaço de articulação e fortalecimento do setor agropecuário local.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
Art. 2º-B.
Durante a Semana da Valorização do Agricultor, haverá incentivos para que instituições financeiras, especialmente bancos e cooperativas de crédito:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
I –
ofereçam condições especiais para concessão de crédito rural, como taxas de juros reduzidas, prazos estendidos e simplificação de processos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
II –
estimulem a renegociação de dívidas rurais com condições favoráveis aos produtores;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
III –
desenvolvam ações de educação financeira rural, como consultorias e orientações gratuitas.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo poderá realizar eventos alusivos à semana de que trata esta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.