Lei Ordinária nº 11.489, de 11 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11489

2022

11 de Julho de 2022

Institui a Semana Municipal do Agricultor no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Junho de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026
Autoria: Vereador Onivaldo Barris.
    Institui a Semana Municipal do Agricultor no Município de Maringá e dá outras providências.
      Institui a Semana da Valorização do Agricultor no Município de Maringá, promove a integração entre produtores rurais, pecuaristas, cooperativas, sindicatos e empresas do setor agropecuário, incentiva a criação de associações voltadas ao agronegócio e dispõe sobre incentivos ao crédito rural e à renegociação de dívidas, e dá outras providências.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 

          Fica instituída a Semana Municipal do Agricultor no Município de Maringá, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 28 de julho, data em que é comemorado o Dia Municipal do Agricultor.

            Art. 1º. 
            Fica instituída, no âmbito do Município de Maringá, a Semana da Valorização do Agricultor, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de julho, em alusão ao Dia do Produtor Rural (28 de julho) e em reconhecimento à importância da atividade agropecuária para a economia local e nacional, ficando incluída no Calendário Oficial do Município.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
              Parágrafo único  
              A Semana Municipal do Agricultor fica incluída no Calendário Oficial do Município.
                Parágrafo único. 

                A Semana de que trata o caput tem por objetivo promover a integração entre produtores rurais, pecuaristas, cooperativas, sindicatos e empresas do setor agropecuário, incentivar a criação de associações voltadas ao agronegócio e dispor sobre incentivos ao crédito rural e à renegociação de dívidas.

                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                  Art. 2º. 
                  São objetivos da Semana Municipal do Agricultor:
                    Art. 2º. 
                    Durante a Semana da Valorização do Agricultor, o Poder Público poderá promover:
                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                      I – 
                      evidenciar a importância social e econômica da agricultura no Município de Maringá;
                        I – 
                        palestras, oficinas, cursos e seminários sobre temas relacionados ao agronegócio, inovação tecnológica no campo, sustentabilidade, acesso ao crédito e gestão rural;
                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                          II – 
                          fomentar o debate sobre as dificuldades enfrentadas no setor, em especial o acesso ao crédito, a renda, a infraestrutura, a assistência técnica e extensão rural, a habitação, a educação, a legislação sanitária, a capacitação e a profissionalização, entre outros temas que a Municipalidade julgar relevantes;
                            II – 
                            feiras e exposições agropecuárias com a participação de produtores, cooperativas, sindicatos e empresas rurais;
                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                              III – 
                              aproximar o público urbano do meio rural, buscando demonstrar de onde vem os alimentos, conhecer a realidade de quem os produz e, especialmente, valorizar as pessoas que atuam no setor agrícola.
                                III – 
                                rodadas de negócios entre produtores, distribuidores, investidores e instituições financeiras;
                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                                  IV – 
                                  atividades culturais e educativas para toda a comunidade, visando aproximar a população urbana da realidade do campo e do agronegócio.
                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                                    Art. 2º-A. 
                                    Fica instituído o incentivo à criação de associações voltadas ao agronegócio no Município de Maringá, com os seguintes objetivos:
                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                                      I – 
                                      unir produtores rurais, empresas do setor agropecuário, cooperativas, sindicatos e demais interessados;
                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                                        II – 
                                        promover a troca de conhecimentos, tecnologias e boas práticas entre os associados;
                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                                          III – 
                                          desenvolver programas de capacitação técnica abertos à comunidade em geral, fomentando o interesse pelo agronegócio e pela produção rural;
                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                                            IV – 
                                            atuar como espaço de articulação e fortalecimento do setor agropecuário local.
                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                                              Art. 2º-B. 
                                              Durante a Semana da Valorização do Agricultor, haverá incentivos para que instituições financeiras, especialmente bancos e cooperativas de crédito:
                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                                                I – 
                                                ofereçam condições especiais para concessão de crédito rural, como taxas de juros reduzidas, prazos estendidos e simplificação de processos;
                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                                                  II – 
                                                  estimulem a renegociação de dívidas rurais com condições favoráveis aos produtores;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                                                    III – 
                                                    desenvolvam ações de educação financeira rural, como consultorias e orientações gratuitas.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.173, de 03 de junho de 2026.
                                                      Art. 3º. 
                                                      O Chefe do Poder Executivo poderá realizar eventos alusivos à semana de que trata esta Lei.
                                                        Art. 4º. 
                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Paço Municipal, 11 de julho de 2022.

                                                             

                                                            Domingos Trevizan Filho

                                                            Chefe de Gabinete

                                                             

                                                            Edson Ribeiro Scabora

                                                            Prefeito Municipal