Lei Ordinária nº 11.494, de 11 de agosto de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.516, de 08 de setembro de 2022
Fica instituída, no âmbito do Município de Maringá, a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Síndrome de Down.
A pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down será expedida sem qualquer custo, a requerimento do interessado ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a Classificação de Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão municipal competente, e deverá conter:
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do identificado;
fotografia (imagem) e assinatura ou impressão digital do identificado;
endereço residencial, telefone e/ou e-mail do responsável legal ou do cuidador.
O documento de identificação de que trata o art. 1.º desta Lei será expedido após triagem da equipe técnica, do psicólogo ou do assistente social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Verificada a regularidade da documentação recebida, a equipe técnica, a psicólogo ou o assistente social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down, determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.