Lei Ordinária nº 11.494, de 11 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11494

2022

11 de Agosto de 2022

Institui no Município de Maringá a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 8 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.516, de 08 de setembro de 2022
Autoria: Vereadores Flávio Mantovani e Alex Sandro de Oliveira Chaves.
    Institui no Município de Maringá a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte.

       

        Art. 1º. 

        Fica instituída, no âmbito do Município de Maringá, a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Síndrome de Down.

          Art. 2º. 

          A pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

            Art. 3º. 
            O objetivo da carteira instituída por esta Lei é garantir a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade de atendimento e de acesso nos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, da educação e da assistência social.
              Art. 4º. 

              A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down será expedida sem qualquer custo, a requerimento do interessado ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a Classificação de Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão municipal competente, e deverá conter:

                I – 

                nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do identificado;

                  II – 

                  fotografia (imagem) e assinatura ou impressão digital do identificado;

                    III – 

                    endereço residencial, telefone e/ou e-mail do responsável legal ou do cuidador.

                      Art. 5º. 

                      O documento de identificação de que trata o art. 1.º desta Lei será expedido após triagem da equipe técnica, do psicólogo ou do assistente social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.

                        Art. 5º. 
                        O documento de identificação de que trata o art. 1.º desta Lei será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.516, de 08 de setembro de 2022.
                          Art. 6º. 

                          Verificada a regularidade da documentação recebida, a equipe técnica, a psicólogo ou o assistente social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down, determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

                            Art. 6º. 
                            A solicitação para a emissão da carteira de que trata esta Lei poderá ser realizada nas Unidades Básicas de Saúde - UBSs.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.516, de 08 de setembro de 2022.
                              Parágrafo único. 

                              Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.516, de 08 de setembro de 2022.
                                Art. 7º. 

                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                  Art. 8º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.516, de 08 de setembro de 2022.

                                       

                                      Paço Municipal, 11 de agosto de 2022.

                                       

                                      Domingos Trevizan Filho

                                      Chefe de Gabinete

                                       

                                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                      Prefeito Municipal