Lei Ordinária nº 11.516, de 08 de setembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 11.494, de 11 de agosto de 2022
Art. 1º.
O art. 5.º da Lei n. 11.494/2022 passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 5º.
O documento de identificação de que trata o art. 1.º desta Lei será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
O art. 6.º da Lei n. 11.494/2022 passa a conter o seguinte conteúdo:
Art. 6º.
A solicitação para a emissão da carteira de que trata esta Lei poderá ser realizada nas Unidades Básicas de Saúde - UBSs.
Parágrafo único.
Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º.
O art. 8.º da Lei n. 11.494/2022 passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.