Lei Ordinária nº 11.512, de 30 de agosto de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 7.632, de 08 de agosto de 2007
Art. 1º.
O art. 7.º, caput, da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
A instalação de engenhos de divulgação de publicidade e propaganda na paisagem e nos logradouros públicos, ou em qualquer lugar de acesso público, depende de licença do Poder Executivo, emitida pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ, sempre a título precário e cassada sempre que o Município julgar necessário ou conveniente.
Art. 2º.
O inc. I do art. 10 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
mobiliário urbano, liberado mediante concessão do Poder Executivo, após parecer técnico favorável e mediante licitação;
Art. 3º.
O parágrafo único do art. 17 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana poderá indicar os locais onde as empresas deverão priorizar a adequação prevista no caput deste artigo.
Art. 4º.
O inciso IX do art. 20 da Lei n 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX
–
ter entre cada engenho destinado à locação comercial, com visão no mesmo sentido e no mesmo lado, 60,00m, e ter seus pontos de instalação previamente aprovados pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ, com Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável.
Art. 5º.
O caput do art. 25 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
Caberá à Secretaria de Fazenda - SEFAZ analisar previamente, aprovar e autorizar a exploração e utilização de engenhos de publicidade, requeridas pelos interessados.
Art. 6º.
O § 1.º do art. 25 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A licença para exploração de publicidade será fornecida pela Secretaria da Fazenda, após vistoria técnica.
Art. 7º.
O caput do art. 26 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
Para aprovação e licenciamento de engenhos publicitários, o interessado deverá apresentar requerimento destinado à Secretaria de Fazenda - SEFAZ, juntamente com os seguintes documentos:
Art. 8º.
O § 1.º do art. 28 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Em todo outdoor e painel luminoso, tipo back light, front light, front light triedro, painel digital ou similares, será obrigatória a afixação de uma plaqueta padrão (30cm x 10cm), indicando o número de licenciamento, colocada na base do engenho, expedido pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ.
Art. 9º.
O caput do art. 30 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
O lançamento das taxas do engenho de publicidade será feito anualmente, de forma automática, pela municipalidade.
Art. 10.
Fica incluído o § 4.º ao art. 30 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
§ 4º
A licença pode ser cancelada a qualquer momento, por solicitação do interessado.
Art. 11.
O art. 32 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
Nos casos em que forem constatadas irregularidades, a Secretaria de Fazenda - SEFAZ poderá deixar de renovar a licença de exploração de publicidade, devendo o interessado, após o prazo de licença, e a não regularização dos engenhos, promover a remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 15 dias, a partir da notificação das decisões do contencioso.
Art. 12.
O art. 41 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
A fiscalização dos engenhos e a aplicação de penalidades tratadas nesta Lei serão de responsabilidade da Secretaria de Fazenda - SEFAZ ou de outra que porventura vier a substituí-la.
Art. 13.
Os incisos I a V do art. 43 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
Fica incluído o inciso VI ao art. 43 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
O caput do art. 44 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
O não atendimento da notificação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas acarretará a aplicação da multa prevista no art. 43, inciso II.
Art. 16.
O art. 49 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
Compete a Secretaria de Fazenda - SEFAZ a aplicação e fiscalização do contido na presente Lei.
Art. 17.
O caput e o parágrafo único do art. 50 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
Os casos omissos e não contemplados por esta Lei ou pelo Código de Posturas do Município serão analisados pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único
A Secretaria de Fazenda - SEFAZ e outros órgãos da municipalidade poderão firmar convênios de cooperação técnica entre si e associações de representantes do setor de publicidade exterior, com o intuito de efetivar parceria no apoio a fiscalização de engenhos, implantação do cadastro de engenhos de publicidade exterior, bem como assessoramento operacional e logístico às atividades diversas de licenciamento de engenhos, além de ações técnicas, campanhas educativas, de utilidade pública e outras.
Art. 18.
O art. 53 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
Os engenhos publicitários de grande estrutura de fixação instalados anteriormente a esta Lei poderão ser mantidos, mediante autorização da Secretaria de Fazenda - SEFAZ.
Art. 19.
Ficam revogados os arts. 29 e 31 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.