Lei Ordinária nº 11.512, de 30 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11512

2022

30 de Agosto de 2022

Altera dispositivos da Lei Ordinária n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, que dispõe sobre a ordenação dos elementos presentes na paisagem do Município, em especial sobre anúncios visuais, e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos da Lei Ordinária n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, que dispõe sobre a ordenação dos elementos presentes na paisagem do Município, em especial sobre anúncios visuais, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 7.º, caput, da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   A instalação de engenhos de divulgação de publicidade e propaganda na paisagem e nos logradouros públicos, ou em qualquer lugar de acesso público, depende de licença do Poder Executivo, emitida pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ, sempre a título precário e cassada sempre que o Município julgar necessário ou conveniente.
          Art. 2º. 
          O inc. I do art. 10 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  mobiliário urbano, liberado mediante concessão do Poder Executivo, após parecer técnico favorável e mediante licitação;
            Art. 3º. 
            O parágrafo único do art. 17 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único.   A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana poderá indicar os locais onde as empresas deverão priorizar a adequação prevista no caput deste artigo.
              Art. 4º. 
              O inciso IX do art. 20 da Lei n 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                IX  –  ter entre cada engenho destinado à locação comercial, com visão no mesmo sentido e no mesmo lado, 60,00m, e ter seus pontos de instalação previamente aprovados pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ, com Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável.
                Art. 5º. 
                O caput do art. 25 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 25.   Caberá à Secretaria de Fazenda - SEFAZ analisar previamente, aprovar e autorizar a exploração e utilização de engenhos de publicidade, requeridas pelos interessados.
                  Art. 6º. 
                  O § 1.º do art. 25 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 1º   A licença para exploração de publicidade será fornecida pela Secretaria da Fazenda, após vistoria técnica.
                    Art. 7º. 
                    O caput do art. 26 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 26.   Para aprovação e licenciamento de engenhos publicitários, o interessado deverá apresentar requerimento destinado à Secretaria de Fazenda - SEFAZ, juntamente com os seguintes documentos:
                      Art. 8º. 
                      O § 1.º do art. 28 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        § 1º   Em todo outdoor e painel luminoso, tipo back light, front light, front light triedro, painel digital ou similares, será obrigatória a afixação de uma plaqueta padrão (30cm x 10cm), indicando o número de licenciamento, colocada na base do engenho, expedido pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ.
                        Art. 9º. 
                        O caput do art. 30 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 30.   O lançamento das taxas do engenho de publicidade será feito anualmente, de forma automática, pela municipalidade.
                          Art. 10. 
                          Fica incluído o § 4.º ao art. 30 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
                            § 4º   A licença pode ser cancelada a qualquer momento, por solicitação do interessado.
                            Art. 11. 
                            O art. 32 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 32.   Nos casos em que forem constatadas irregularidades, a Secretaria de Fazenda - SEFAZ poderá deixar de renovar a licença de exploração de publicidade, devendo o interessado, após o prazo de licença, e a não regularização dos engenhos, promover a remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 15 dias, a partir da notificação das decisões do contencioso.
                              Art. 12. 
                              O art. 41 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 41.   A fiscalização dos engenhos e a aplicação de penalidades tratadas nesta Lei serão de responsabilidade da Secretaria de Fazenda - SEFAZ ou de outra que porventura vier a substituí-la.
                                Art. 13. 
                                Os incisos I a V do art. 43 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                  I  –  notificação;
                                  II  –  multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
                                  III  –  cancelamento da licença;
                                  IV  –  remoção do anúncio;
                                  V  –  suspensão do cadastro dos responsáveis pelos anúncios;
                                  Art. 14. 
                                  Fica incluído o inciso VI ao art. 43 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    VI  –  suspensão do cadastro da empresa instaladora do anúncio publicitário.
                                    Art. 15. 
                                    O caput do art. 44 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 44.   O não atendimento da notificação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas acarretará a aplicação da multa prevista no art. 43, inciso II.
                                      Art. 16. 
                                      O art. 49 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 49.   Compete a Secretaria de Fazenda - SEFAZ a aplicação e fiscalização do contido na presente Lei.
                                        Art. 17. 
                                        O caput e o parágrafo único do art. 50 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 50.   Os casos omissos e não contemplados por esta Lei ou pelo Código de Posturas do Município serão analisados pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ.
                                          Parágrafo único   A Secretaria de Fazenda - SEFAZ e outros órgãos da municipalidade poderão firmar convênios de cooperação técnica entre si e associações de representantes do setor de publicidade exterior, com o intuito de efetivar parceria no apoio a fiscalização de engenhos, implantação do cadastro de engenhos de publicidade exterior, bem como assessoramento operacional e logístico às atividades diversas de licenciamento de engenhos, além de ações técnicas, campanhas educativas, de utilidade pública e outras.
                                          Art. 18. 
                                          O art. 53 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 53.   Os engenhos publicitários de grande estrutura de fixação instalados anteriormente a esta Lei poderão ser mantidos, mediante autorização da Secretaria de Fazenda - SEFAZ.
                                            Art. 19. 
                                            Ficam revogados os arts. 29 e 31 da Lei n. 7.632, de 08 de agosto de 2007.
                                              Art. 29.   (Revogado)
                                              Art. 31.   (Revogado)
                                              Art. 20. 
                                              Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

                                                 

                                                Paço Municipal, 30 de agosto de 2022.

                                                 

                                                Domingos Trevizan Filho

                                                Chefe de Gabinete

                                                 

                                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                 Prefeito Municipal