Lei Ordinária nº 7.632, de 08 de agosto de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 11.512, de 30 de agosto de 2022
tabuleta ou outdoor - engenho fixo de uma ou mais faces destinado à colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem iluminação artificial;
As molduras dos outdoors deverão obedecer à medida padrão de 0,15m (quinze centímetros) de largura, utilizando meia esquadria nos vértices.
A instalação de outdoor dar-se-á na forma a seguir:
setor 1: engenhos publicitários especificados em lei, com ênfase para outdoor tipo A , B, C , em estrutura metálica ou eucalipto tratado, sem escoras;
setor 2: receberá os engenhos publicitários anunciados na legislação pertinente, com outdoor em estrutura de madeira tipo A, B e “front light”;
setor 3: permitirá a implantação dos engenhos regulados por lei, e poderá receber outdoor tipo A, B, C e D;
Os setores 2 e 3 receberão no máximo 03 (três) engenhos publicitários (outdoors) por face de quadra.
A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação – SEDUH – poderá indicar os locais onde as empresas deverão priorizar a adequação prevista no caput deste artigo.
A exibição de publicidade por meio de tabuleta, painéis ou outdoors será permitida em terrenos edificados ou não, desde que atendidas as seguintes exigências:
Fica proibida a instalação de outdoor, “back light”, “front light”, “front light triedro” e painel digital sobre telhados e marquises.
Para o pedido de outdoor será dispensada a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Poderá o Município, sem prévio aviso, recolher qualquer anúncio irregular ou sem licença.
A Taxa de Fiscalização de Publicidade, devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de utilização de engenhos de publicidade, incidirá sobre todos os engenhos instalados nas vias e logradouros públicos do Município.
Parágrafo único. Poderá o Município retirar aqueles que não se enquadrarem nas disposições desta Lei.
Respondem solidariamente, como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Denominação e razão social para efeitos desta Lei é o nome da sociedade constante no contrato ou estatuto devidamente registrado nos órgãos competentes.
Os anúncios tipo “mídia indoor”, “busdoor padrão”, “sidebus”, “backbus”, “outbus” e interiores, veiculados em ônibus do sistema integrado de transporte coletivo da Região Metropolitana de Maringá, serão considerados similares aos outdoors para efeito do cálculo da Taxa de Fiscalização de Publicidade.
No caso do anúncio apresentar risco iminente, o prazo poderá ser reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas.
O proprietário do imóvel também poderá responder solidariamente pelas infrações, conforme a Lei Complementar Municipal n. 413/2001.