Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024
Art. 1º.
O caput do art. 6.º da Lei Complementar n. 261, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
As galerias pluviais somente poderão despejar suas águas a pelo
menos 200 (duzentos) metros da nascente principal de um córrego e deverão ser
equipadas com dissipadores de energia.
Art. 2º.
Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º ao art. 6.º da Lei
Complementar n. 261, de 30 de dezembro de 1998, com as seguintes redações:
§ 1º
A distância de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzida mediante a implantação de medidas de controle que garantam a vazão de pré-desenvolvimento da área de contribuição, devendo ser respeitadas, em todos os casos, as distâncias às áreas ambientalmente protegidas da nascente principal e os demais requisitos previstos no artigo, respeitando-se o limite de 50 (cinquenta) metros da nascente principal ou da respectiva área brejosa.
§ 2º
Considera-se vazão de pré-desenvolvimento a vazão estimada de escoamento superficial calculada considerando a situação natural de cobertura do solo, definida pela Municipalidade.
§ 3º
As medidas de controle de vazão propostas e os locais de lançamento deverão ser aprovados pelos órgãos municipais competentes.
§ 4º
Os sistemas de lançamento da drenagem pluvial poderão, excepcionalmente, ser instalados junto às estruturas já implantadas em raio inferior a 50
(cinquenta) metros da nascente principal de córregos onde se demonstre, através de Estudo de Viabilidade Econômico Técnico Ambiental – EVETA, que esta é a melhor alternativa locacional e que não seja implantada sobre a nascente principal do curso hídrico ou sua respectiva área brejosa.
§ 5º
O Estudo de Viabilidade Econômico Técnico Ambiental - EVETA será
dispensado, quando comprovado em Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou atestado
tecnicamente pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, ou outra que vier a substituí-la,
ser a única alternativa locacional para a medida e que se enquadre em alguma das
seguintes situações:
I
–
substituição de galerias pluviais e/ou dispositivos de drenagem existentes
por novas galerias e/ou dispositivos com a finalidade de reparo e/ou manutenção do
sistema já implantado;
II
–
recuperação e/ou reforma de dispositivos de drenagem existentes com a
finalidade de se reestabelecer as condições de operação do sistema já implantado;
III
–
implantação de redes paralelas a redes existentes desde que estas
utilizem o dispositivo dissipador de energia existente, respeitando-se os critérios
hidráulicos da estrutura existente.
Art. 3º.
O art. 7.º da Lei Complementar n. 261, de 30 de dezembro de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Deverá o órgão ambiental municipal, por meio do Programa Rio
Limpo, monitorar continuamente a qualidade dos córregos urbanos, propondo restaurálos quando necessário, em consonância com os seguintes Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável:
Art. 4º.
Ficam inseridos os incisos I a VI ao art. 7.º da Lei Complementar n. 261, de
30 de dezembro de 1998, com as seguintes redações:
I
–
ODS 4 - educação de qualidade: garantir o acesso à educação inclusiva, de
qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para
todos;
II
–
ODS 6 - água potável e saneamento: garantir a disponibilidade e a gestão
sustentável da água potável e do saneamento para todos;
III
–
ODS 11 - cidades e comunidades sustentáveis: tornar as cidades e
comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis;
IV
–
ODS 13 - ação contra a mudança global do clima: adotar medidas
urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos;
V
–
ODS 14 - vida na água: conservar e usar de forma sustentável os oceanos,
mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
VI
–
ODS 15 -vida terrestre: proteger, restaurar e promover o uso sustentável
dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a
desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda da
biodiversidade.
Parágrafo único
Ao órgão ambiental municipal caberá organizar e realizar
junto às demais secretarias correlatas, no decorrer do Programa Rio Limpo:
I
–
o mapeamento e a caracterização das nascentes dos córregos urbanos do
Município;
II
–
o mapeamento e a caracterização das Áreas de Preservação Permanente –
APP dos córregos urbanos do Município, conforme o estabelecido no Código Florestal;
III
–
o mapeamento e a caracterização dos processos erosivos nos córregos
urbanos do Município;
IV
–
o mapeamento e a caracterização dos dispositivos instalados nos
córregos urbanos do Município, como os sistemas de drenagem, dissipadores e
emissários pluviais e de efluentes tratados;
V
–
a coleta de amostras de água na extensão dos córregos urbanos para fins
de análises físico-químicas e biológicas e a verificação dos parâmetros conforme
normativas vigentes;
VI
–
a fiscalização, através de vistorias técnicas-fiscais, nas empresas
geradoras de efluentes não domésticos, com o intuito de verificar o tratamento e a
destinação destes;
VII
–
as ações de educação ambiental junto à comunidade, empresários e
instituições parceiras, contribuindo para disseminar boas práticas ambientais para a
conservação, proteção e restauração dos córregos urbanos do Município.
Art. 5º.
Fica revogado, na íntegra, o art. 8.º da Lei Complementar n. 261, de 30 de
dezembro de 1998, bem como suas disposições em contrário.
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.