Lei Complementar nº 261, de 30 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024
Vigência a partir de 30 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024
Dada por Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024
Art. 1º.
A proteção dos lençóis freáticos e das águas dos rios, córregos
e nascentes, localizados tanto no perímetro urbano quanto na zona rural, constitui-se em um dos pontos básicos da política ambiental do Município de Maringá.
Art. 2º.
A instalação de depósitos ou dutos subterrâneos para armazenamento ou transporte de combustíveis ou substâncias perigosas obedecerá às normas técnicas específicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, e ao zoneamento municipal.
Art. 3º.
Para expedição de alvarás de construção, ampliação, reforma ou funcionamento de instalações industriais, comerciais ou de serviços de qualquer natureza, que operem com materiais poluentes, os órgãos competentes da Administração Municipal exigirão sistemas de comprovada eficiência para tratamento prévio das águas a serem despejadas em fossas ou no sistema de esgoto sanitário, podendo os interessados, neste último caso, efetuar contrato específico com a SANEPAR.
Art. 4º.
Na lavagem de veículos, máquinas, equipamentos e peças somente poderão ser utilizados detergentes biodegradáveis.
Art. 5º.
As unidades já autorizadas a funcionar, que não estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei, deverão a elas adequar-se quando, a juízo do órgão fiscalizador, deixarem de oferecer a necessária segurança contra efeitos de degradação do meio ambiente.
Art. 6º.
As galerias pluviais somente poderão despejar suas águas a pelo menos 200 (duzentos) metros da nascente principal de um córrego, em local de baixa declividade, e deverão ser equipadas com dissipadores de energia.
Art. 6º.
As galerias pluviais somente poderão despejar suas águas a pelo
menos 200 (duzentos) metros da nascente principal de um córrego e deverão ser
equipadas com dissipadores de energia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
§ 1º
A distância de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzida mediante a implantação de medidas de controle que garantam a vazão de pré-desenvolvimento da área de contribuição, devendo ser respeitadas, em todos os casos, as distâncias às áreas ambientalmente protegidas da nascente principal e os demais requisitos previstos no artigo, respeitando-se o limite de 50 (cinquenta) metros da nascente principal ou da respectiva área brejosa.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
§ 2º
Considera-se vazão de pré-desenvolvimento a vazão estimada de escoamento superficial calculada considerando a situação natural de cobertura do solo, definida pela Municipalidade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
§ 3º
As medidas de controle de vazão propostas e os locais de lançamento deverão ser aprovados pelos órgãos municipais competentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
§ 4º
Os sistemas de lançamento da drenagem pluvial poderão, excepcionalmente, ser instalados junto às estruturas já implantadas em raio inferior a 50
(cinquenta) metros da nascente principal de córregos onde se demonstre, através de Estudo de Viabilidade Econômico Técnico Ambiental – EVETA, que esta é a melhor alternativa locacional e que não seja implantada sobre a nascente principal do curso hídrico ou sua respectiva área brejosa.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
§ 5º
O Estudo de Viabilidade Econômico Técnico Ambiental - EVETA será
dispensado, quando comprovado em Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou atestado
tecnicamente pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, ou outra que vier a substituí-la,
ser a única alternativa locacional para a medida e que se enquadre em alguma das
seguintes situações:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
I –
substituição de galerias pluviais e/ou dispositivos de drenagem existentes
por novas galerias e/ou dispositivos com a finalidade de reparo e/ou manutenção do
sistema já implantado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
II –
recuperação e/ou reforma de dispositivos de drenagem existentes com a
finalidade de se reestabelecer as condições de operação do sistema já implantado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
III –
implantação de redes paralelas a redes existentes desde que estas
utilizem o dispositivo dissipador de energia existente, respeitando-se os critérios
hidráulicos da estrutura existente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente desenvolverá intensa ação fiscalizadora, efetuando no mínimo uma visita semestral às instalações específicas, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º.
Deverá o órgão ambiental municipal, por meio do Programa Rio
Limpo, monitorar continuamente a qualidade dos córregos urbanos, propondo restaurálos quando necessário, em consonância com os seguintes Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
I –
ODS 4 - educação de qualidade: garantir o acesso à educação inclusiva, de
qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para
todos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
II –
ODS 6 - água potável e saneamento: garantir a disponibilidade e a gestão
sustentável da água potável e do saneamento para todos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
III –
ODS 11 - cidades e comunidades sustentáveis: tornar as cidades e
comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
IV –
ODS 13 - ação contra a mudança global do clima: adotar medidas
urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
V –
ODS 14 - vida na água: conservar e usar de forma sustentável os oceanos,
mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
VI –
ODS 15 -vida terrestre: proteger, restaurar e promover o uso sustentável
dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a
desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda da
biodiversidade.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
Parágrafo único
Ao órgão ambiental municipal caberá organizar e realizar
junto às demais secretarias correlatas, no decorrer do Programa Rio Limpo:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
I –
o mapeamento e a caracterização das nascentes dos córregos urbanos do
Município;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
II –
o mapeamento e a caracterização das Áreas de Preservação Permanente –
APP dos córregos urbanos do Município, conforme o estabelecido no Código Florestal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
III –
o mapeamento e a caracterização dos processos erosivos nos córregos
urbanos do Município;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
IV –
o mapeamento e a caracterização dos dispositivos instalados nos
córregos urbanos do Município, como os sistemas de drenagem, dissipadores e
emissários pluviais e de efluentes tratados;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
V –
a coleta de amostras de água na extensão dos córregos urbanos para fins
de análises físico-químicas e biológicas e a verificação dos parâmetros conforme
normativas vigentes;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
VI –
a fiscalização, através de vistorias técnicas-fiscais, nas empresas
geradoras de efluentes não domésticos, com o intuito de verificar o tratamento e a
destinação destes;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
VII –
as ações de educação ambiental junto à comunidade, empresários e
instituições parceiras, contribuindo para disseminar boas práticas ambientais para a
conservação, proteção e restauração dos córregos urbanos do Município.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.447, de 30 de abril de 2024.
Art. 8º.
A Prefeitura Municipal efetuará a construção de tanques em locais adequados dos vários córregos, os quais funcionarão como indicadores da qualidade das suas águas e terão ainda funções de beleza paisagística e de lazer da população.
Art. 9º.
O Poder Executivo desenvolverá e/ou apoiará programas abrangentes de educação ambiental da população.
Art. 10.
A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I –
advertência;
II –
multa de 200 a 2.000 UFIR’s.
§ 1º
A penalidade de multa será necessariamente precedida de advertência, a qual fixará prazo para correção das irregularidades acusadas na autuação.
§ 2º
O valor da multa será graduado segundo a gravidade da infração, a critério do órgão fiscalizador, que para tanto deverá definir seus critérios.
§ 3º
No caso de reincidência, o valor da multa corresponderá ao dobro da anterior.
Art. 11.
Publicada esta Lei, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente dará conhecimento formal e individual de seu conteúdo a todas as empresas, órgãos ou entidades compreendidos no artigo 4.º desta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13.
O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 14.
O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
As disposições em contrário ficam revogadas.