Lei Ordinária nº 11.782, de 02 de maio de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6.503, de 23 de março de 2004
Art. 1º.
A ementa e o art. 1.º da Lei n. 6.503, de 23 de março de 2004, passam a
vigorar com a redação abaixo:
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo assegurará a realização gratuita dos seguintes exames às gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde - SUS:
I
–
ecocardiograma fetal no pré-natal da gestante;
II
–
ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre da
gestação, com a realização de, pelo menos, 2 (dois) exames.
Parágrafo único.
Constatada qualquer alteração que coloque em risco a gestação, o médico encaminhará a gestante para tratamento médico adequado, a fim de salvaguardar a vida.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.