Lei Ordinária nº 6.503, de 23 de março de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.782, de 02 de maio de 2024
Vigência a partir de 2 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.782, de 02 de maio de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 11.782, de 02 de maio de 2024
Assegura a realização gratuita do exame de ecocardiograma fetal e ultrassonografia transvaginal às gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.782, de 02 de maio de 2024.
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo assegurará a realização gratuita do exame de ultrassonografia obstétrica no 4.º e 7.º meses de gestação, às gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS – no Município de Maringá, ressalvada a realização desse exame nas hipóteses de intercorrência constatada pelo médico responsável.
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo assegurará a realização gratuita dos seguintes exames às gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde - SUS:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.782, de 02 de maio de 2024.
I –
ecocardiograma fetal no pré-natal da gestante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.782, de 02 de maio de 2024.
II –
ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre da
gestação, com a realização de, pelo menos, 2 (dois) exames.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.782, de 02 de maio de 2024.
Parágrafo único.
Constatada qualquer alteração que coloque em risco a gestação, o médico encaminhará a gestante para tratamento médico adequado, a fim de salvaguardar a vida.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.782, de 02 de maio de 2024.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64.
Art. 3º.
O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 4º.
O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.