Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11814

2024

11 de Julho de 2024

Altera a redação da Lei n. 8.276/2009, que torna obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-brasileira na rede municipal de ensino e dá outras providências.

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Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Altera a redação da Lei n. 8.276/2009, que torna obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-brasileira na rede municipal de ensino e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A ementa e o art. 1.º da Lei n. 8.276/2009 passam a vigorar com a redação abaixo:
          Art. 1º.   Fica instituída a obrigatoriedade da capacitação dos diretores e professores da rede pública de educação do Município de Maringá para atuação na promoção da igualdade racial.
          § 1º   A capacitação para atuação na promoção da igualdade racial é obrigatória aos professores que lecionam na educação infantil e ensino fundamental.
          § 2º   A carga horária dos cursos de capacitação deve ser de, no mínimo, 8 (oito) horas.
          § 3º   (Suprimido)
          § 4º   (Suprimido)
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o art. 1.º-A à Lei n. 8.276/2009, com a seguinte redação:
            Art. 1º-A.   A Administração Municipal deverá produzir ou adquirir material específico para a formação dos gestores e professores para a promoção da igualdade racial.
            Parágrafo único.  

            O material deverá ser produzido, preferencialmente, por organizações locais que atuam de forma específica em estudos afro-brasileiros.

            Art. 3º. 
            Fica acrescido o art. 1.º-B. à Lei n. 8.276/2009, com o seguinte teor:
              Art. 1º-B.   O Comitê de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional ou o órgão competente para a temática das relações étnico-raciais do Município será responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, pela elaboração das diretrizes dos cursos e pela fiscalização de seu oferecimento.
              Art. 4º. 
              Fica acrescido o art. 1.º-C à Lei n. 8.276/2009, com a seguinte redação:
                Art. 1º-C.   Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio, termo de parceria ou de cooperação técnica com entidades governamentais ou organizações não-governamentais públicas e privadas.
                Art. 5º. 
                Fica adicionado o art. 1.º-D à Lei n. 8.276/2009, com a redação abaixo:
                  Art. 1º-D.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Paço Municipal, 11 de julho de 2024.

                     

                    Domingos Trevizan Filho

                    Chefe de Gabinete

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                    Prefeito Municipal