Lei Ordinária nº 8.276, de 16 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8276

2009

16 de Janeiro de 2009

Torna obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-brasileira na rede municipal de ensino e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024
Autoria: Vereadora Edith Dias de Carvalho.
    Torna obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-brasileira na rede municipal de ensino e dá outras providências.
      Institui a obrigatoriedade da capacitação dos diretores e professores da rede pública de educação do Município de Maringá para atuação na promoção da igualdade racial e dá outras providências.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          É obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental da rede municipal.
            Art. 1º. 
            Fica instituída a obrigatoriedade da capacitação dos diretores e professores da rede pública de educação do Município de Maringá para atuação na promoção da igualdade racial.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024.
              § 1º 
              O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
                § 1º 
                A capacitação para atuação na promoção da igualdade racial é obrigatória aos professores que lecionam na educação infantil e ensino fundamental.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024.
                  § 2º 
                  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História.
                    § 2º 
                    A carga horária dos cursos de capacitação deve ser de, no mínimo, 8 (oito) horas.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024.
                      § 3º 
                      O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como o "Dia Nacional da Consciência Negra".
                        § 4º 
                        No Dia Nacional da Consciência Negra, as escolas municipais promoverão atividades como exposições, palestras e outros eventos alusivos à data.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.580, de 11 de março de 2010.
                          Art. 1º-A. 
                          A Administração Municipal deverá produzir ou adquirir material específico para a formação dos gestores e professores para a promoção da igualdade racial.
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024.
                            Parágrafo único. 

                            O material deverá ser produzido, preferencialmente, por organizações locais que atuam de forma específica em estudos afro-brasileiros.

                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024.
                              Art. 1º-B. 
                              O Comitê de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional ou o órgão competente para a temática das relações étnico-raciais do Município será responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, pela elaboração das diretrizes dos cursos e pela fiscalização de seu oferecimento.
                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024.
                                Art. 1º-C. 
                                Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio, termo de parceria ou de cooperação técnica com entidades governamentais ou organizações não-governamentais públicas e privadas.
                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024.
                                  Art. 1º-D. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024.
                                    Art. 2º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 16 de janeiro de 2009.

                                       

                                      Silvio Magalhães Barros II

                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                      Chefe de Gabinete