Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11828

2024

2 de Setembro de 2024

Altera a redação da Lei n. 5.268/2000, que dispõe sobre a abertura de espetáculos musicais realizados em próprios municipais, por artistas não residentes em Maringá.

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Autoria: Vereador Cristian Maia Maninho.
    Altera a redação da Lei n. 5.268/2000, que dispõe sobre a abertura de espetáculos musicais realizados em próprios municipais, por artistas não residentes em Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A ementa e o art. 1.º da Lei n. 5.268/2000 passam a vigorar com a redação abaixo:
          Art. 1º.   Os espetáculos musicais que possuam financiamento público, realizados por artistas não residentes em Maringá, quando houver espaço para palco auxiliar, serão abertos, obrigatoriamente, por conjunto ou banda sediada no Município.
          § 1º   Equipara-se a financiamento público, para os fins desta Lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do Poder Público Municipal, destinado à realização do evento principal.
          § 2º   Consideram-se artistas locais todos os grupos e/ou indivíduos que exerçam qualquer atividade artística, como a música, a dança e o teatro, entre outras, residentes no Município ou, no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade cuja maioria de seus integrantes tenha no Município sua residência.
          Art. 2º. 
          O art. 3.º da Lei n. 5.268/2000 passa a conter o seguinte teor:
            Art. 3º.   As apresentações dos conjuntos ou bandas maringaenses serão autorizadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Cultura, que lhes prestará o apoio concernente às suas atribuições.
            Art. 3º. 
            O art. 4.º da Lei n. 5.268/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º.   As despesas para atender a finalidade disposta nesta Lei serão suportadas através de parcerias firmadas pelo Chefe do Poder Executivo e/ou através de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal, 02 de setembro de 2024.

                 

                Orlando Chiqueto Rodrigues

                Chefe de Gabinete

                 

                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                Prefeito Municipal