Lei Ordinária nº 5.268, de 23 de novembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024
Vigência a partir de 2 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024
Dispõe sobre a abertura de espetáculos musicais que possuam financiamento público, realizados por artistas não residentes em Maringá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024.
Art. 1º.
Os espetáculos musicais realizados em próprios municipais, por artistas não residentes em Maringá, quando houver espaço para palco auxiliar, serão abertos, obrigatoriamente, por conjunto ou banda sediada no Município.
Art. 1º.
Os espetáculos musicais que possuam financiamento público, realizados por artistas não residentes em Maringá, quando houver espaço para palco
auxiliar, serão abertos, obrigatoriamente, por conjunto ou banda sediada no Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024.
§ 1º
Equipara-se a financiamento público, para os fins desta Lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do Poder Público Municipal, destinado à realização do evento principal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024.
§ 2º
Consideram-se artistas locais todos os grupos e/ou indivíduos que exerçam qualquer atividade artística, como a música, a dança e o teatro, entre outras, residentes no Município ou, no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade cuja maioria de seus integrantes tenha no Município sua residência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará multa equivalente a 10% (dez por cento) da arrecadação, a ser recolhida pelo promotor do espetáculo.
Art. 3º.
As apresentações dos conjuntos ou bandas maringaenses serão autorizadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que lhes prestará o apoio concernente às suas atribuições.
Art. 3º.
As apresentações dos conjuntos ou bandas maringaenses serão autorizadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Cultura, que lhes prestará o apoio concernente às suas atribuições.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
As despesas para atender a finalidade disposta nesta Lei serão suportadas através de parcerias firmadas pelo Chefe do Poder Executivo e/ou através de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024.
Art. 5º.
O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
As disposições em contrário ficam revogadas.