Lei Ordinária nº 11.937, de 30 de abril de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 10.653, de 19 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o selo de inclusão para empresas com sede no Município de Maringá que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e promovam a inclusão de imigrantes em seus quadros de trabalhadores.
Parágrafo único.
O selo a que se refere o caput deste artigo fica denominado Selo Empresa Amiga do Imigrante.
Art. 2º.
O selo instituído por esta Lei poderá ser concedido a empresas que promovam a inclusão no mercado de trabalho de imigrantes, refugiados e apátridas no Município de Maringá.
Art. 3º.
Esta Lei tem como objetivo atender o disposto na Lei n. 10.653/2018, que institui a Política Municipal para a População Imigrante, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias e dá outras providências, em especial na promoção do direito do imigrante ao trabalho decente, atendidas às seguintes orientações:
I –
igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
II –
inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
III –
fomento ao empreendedorismo.
Art. 4º.
O Selo Empresa Amiga do Imigrante será dividido em 3 (três) categorias e deverá atender os seguintes critérios:
I –
Selo Ouro:
a)
a empresa deverá implementar um programa de inclusão que abarque imigrantes, refugiados ou apátridas;
b)
a empresa deverá ter imigrantes, refugiados e apátridas ocupando posições em trabalhos administrativos e gerenciais;
c)
a empresa deverá ter, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de seu quadro de trabalhadores composto por imigrantes, refugiados ou apátridas;
II –
Selo Prata:
a)
a empresa deverá ter, no mínimo, 10% (dez por cento) de seu quadro de trabalhadores composto por imigrantes, refugiados ou apátridas;
b)
a empresa deverá possuir imigrantes atuando em posições de trabalhos administrativos;
III –
Selo Bronze: a empresa deverá ter, pelo menos, 1 (um) imigrante em seu quadro de trabalhadores.
Art. 5º.
As empresas que se enquadrarem nos critérios estabelecidos para a obtenção do selo de que trata esta Lei terão direito a utilizar o respectivo selo em sua comunicação e publicidade, conforme a categoria alcançada.
Art. 6º.
A concessão e a renovação do Selo Empresa Amiga do Imigrante serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal, que estabelecerá diretrizes e critérios específicos para avaliação e acompanhamento das empresas participantes.
Art. 8º.
O Poder Público Municipal poderá realizar evento anual para fomentar empresas que promovam a empregabilidade da população imigrante, refugiada ou apátrida no Município.
Art. 9º.
O Selo poderá ser validado anualmente.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.