Lei Ordinária nº 11.937, de 30 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11937

2025

30 de Abril de 2025

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Imigrante no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Imigrante no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o selo de inclusão para empresas com sede no Município de Maringá que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e promovam a inclusão de imigrantes em seus quadros de trabalhadores.
          Parágrafo único. 

          O selo a que se refere o caput deste artigo fica denominado Selo Empresa Amiga do Imigrante.

            Art. 2º. 
            O selo instituído por esta Lei poderá ser concedido a empresas que promovam a inclusão no mercado de trabalho de imigrantes, refugiados e apátridas no Município de Maringá.
              Art. 3º. 
              Esta Lei tem como objetivo atender o disposto na Lei n. 10.653/2018, que institui a Política Municipal para a População Imigrante, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias e dá outras providências, em especial na promoção do direito do imigrante ao trabalho decente, atendidas às seguintes orientações:
                I – 
                igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
                  II – 
                  inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
                    III – 
                    fomento ao empreendedorismo.
                      Art. 4º. 
                      O Selo Empresa Amiga do Imigrante será dividido em 3 (três) categorias e deverá atender os seguintes critérios:
                        I – 
                        Selo Ouro:
                          a) 
                          a empresa deverá implementar um programa de inclusão que abarque imigrantes, refugiados ou apátridas;
                            b) 
                            a empresa deverá ter imigrantes, refugiados e apátridas ocupando posições em trabalhos administrativos e gerenciais;
                              c) 
                              a empresa deverá ter, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de seu quadro de trabalhadores composto por imigrantes, refugiados ou apátridas;
                                II – 
                                Selo Prata:
                                  a) 
                                  a empresa deverá ter, no mínimo, 10% (dez por cento) de seu quadro de trabalhadores composto por imigrantes, refugiados ou apátridas;
                                    b) 
                                    a empresa deverá possuir imigrantes atuando em posições de trabalhos administrativos;
                                      III – 
                                      Selo Bronze: a empresa deverá ter, pelo menos, 1 (um) imigrante em seu quadro de trabalhadores.
                                        Art. 5º. 
                                        As empresas que se enquadrarem nos critérios estabelecidos para a obtenção do selo de que trata esta Lei terão direito a utilizar o respectivo selo em sua comunicação e publicidade, conforme a categoria alcançada.
                                          Art. 6º. 
                                          A concessão e a renovação do Selo Empresa Amiga do Imigrante serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal, que estabelecerá diretrizes e critérios específicos para avaliação e acompanhamento das empresas participantes.
                                            Art. 7º. 
                                            As empresas poderão ser divididas em categorias de segmentos diferentes, como:
                                              I – 
                                              serviços;
                                                II – 
                                                indústria;
                                                  III – 
                                                  comércio varejista;
                                                    IV – 
                                                    comércio atacadista;
                                                      V – 
                                                      gastronomia;
                                                        VI – 
                                                        outros.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O Poder Público Municipal poderá realizar evento anual para fomentar empresas que promovam a empregabilidade da população imigrante, refugiada ou apátrida no Município.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O Selo poderá ser validado anualmente.
                                                              Art. 10. 
                                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 30 de abril de 2025.

                                                                   

                                                                  Tiago Renan Barros

                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                   

                                                                  Silvio Magalhães Barros II

                                                                  Prefeito Municipal