Lei Ordinária nº 11.960, de 13 de março de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.858, de 11 de outubro de 2002
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos de
Maringá - CMDH, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter consultivo, fiscalizador e
articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria da
Juventude, Cidadania e Migrantes do Município, com a finalidade de promover e defender ações
preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou
violação dos direitos humanos.
Parágrafo único.
Constituem direitos humanos sob a proteção do CMDH os
direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição
Federal, nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil, na
Constituição do Estado do Paraná, na Lei Orgânica do Município de Maringá, bem como as
normativas contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos e demais planos correlatos à
matéria de direitos humanos em nível nacional.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDH tem por
finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas
e reparadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos, especialmente
no que se refere à proteção e promoção dos direitos de:
I –
crianças e adolescentes;
II –
pessoas com deficiência;
III –
pessoas idosas;
IV –
pessoas LGBTQIA+;
V –
pessoas em situação de rua;
VI –
pessoas privadas de liberdade;
VII –
defensores de direitos humanos;
VIII –
memória e verdade;
IX –
combate à violência nas escolas;
X –
direitos humanos e segurança pública;
XI –
registro civil de nascimento e documentação básica;
XII –
capacidade institucional para a promoção dos direitos humanos;
XIII –
enfrentamento ao discurso de ódio.
Art. 3º.
Constituem atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
Humanos - CMDH:
I –
promover, formular e avaliar políticas, diretrizes, planos, programas e ações de
proteção e promoção dos direitos humanos no âmbito municipal;
II –
fiscalizar, acompanhar e avaliar, mediante relatórios de gestão, a política
municipal de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
III –
receber, encaminhar aos órgãos competentes, acompanhar denúncias e
queixas de condutas e situações violadoras dos direitos humanos ocorridas no Município de
Maringá;
IV –
fomentar o desenvolvimento de programas educativos visando à promoção dos
direitos humanos, especialmente editar e distribuir cartilha de direitos humanos, bem como
promover campanhas através de todos os meios de comunicação, de forma a difundir o
conhecimento e a conscientização dos direitos humanos e dos instrumentos legais e serviços
existentes para a sua proteção;
V –
promover trabalhos, realizar seminários e fóruns, estudos, pesquisas e
campanhas informativas sobre os direitos humanos no Município de Maringá, especialmente a
Conferência Municipal de Direitos Humanos, que ocorrerá com frequência em intervalo não
superior a dois anos, preferencialmente no Dia Internacional dos Direitos Humanos;
VI –
estabelecer e manter intercâmbio e cooperação de cunho científico e técnico
com entidades e órgãos públicos, nacionais ou internacionais, e pessoas jurídicas de direito
privado e entidades associativas, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais
finalidades previstas neste artigo;
VII –
instituir a Ouvidoria de Direitos Humanos, no âmbito de fiscalização perante o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDH, no Município de Maringá;
VIII –
expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a
proteção dos direitos humanos;
IX –
recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos cursos
de aperfeiçoamento de servidores públicos municipais, especialmente nos cursos de formação e
capacitação da Guarda Municipal e das instituições públicas responsáveis pela promoção dos
direitos humanos no Município de Maringá;
X –
articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados da proteção e defesa
dos direitos humanos;
XI –
articular-se com a sociedade civil organizada encarregada da proteção e defesa
dos direitos humanos, assegurando o seu diálogo com o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos Humanos - CMDH;
XII –
pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria simples de seus
conselheiros, sobre situações que devam ser consideradas, por suas características e
repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, respeitando-se os
princípios do devido processo legal e da inviolabilidade à privacidade;
XIII –
dar suporte para implementação de programas de compliance em direitos
humanos em órgãos públicos no Município de Maringá;
XIV –
prestar colaboração técnica e informativa, em sua área de atuação, aos
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maringá e às entidades da
sociedade civil organizada;
XV –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa e
promoção dos direitos humanos;
XVI –
elaborar, aprovar e propor modificações no regimento interno do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDH;
XVII –
solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titulares e
suplentes, em caso de vacância ou término de mandato;
XVIII –
sugerir alterações legislativas, quando necessário, para o aperfeiçoamento
da legislação em direitos humanos;
XIX –
promover a capacitação e instrumentalização dos conselheiros e suplentes do
CMDH;
XX –
aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o
cadastramento de entidade de proteção ou promoção dos direitos humanos;
XXI –
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e proteção dos
direitos humanos.
Art. 4º.
Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDH, no exercício de suas
atribuições, poderá:
I –
solicitar informações, certidões, atestados, cópias de documentos destinados à
proteção e defesa dos direitos humanos no Município de Maringá;
II –
representar à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias,
inquéritos, termos circunstanciados e processos administrativos, visando à apuração das
responsabilidades por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção;
III –
representar ao Ministério Público para promover medidas relacionadas com a
defesa de direitos humanos ameaçados ou violados, no exercício de suas atribuições;
IV –
participar na formulação do orçamento público municipal, em suas fases e
etapas, visando à destinação de recursos para a promoção da política municipal de direitos
humanos;
V –
solicitar à Prefeitura Municipal de Maringá auxílio de seus serviços para seu
pleno funcionamento, especialmente a Procuradoria-Geral do Município - PROGE, que deverá
atuar como Órgão Consultivo do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDH
nas discussões referentes ao âmbito jurídico;
VI –
articular-se com o Ministério Público e os Poderes Judiciário e Legislativo,
visando à consecução de seus objetivos.
Art. 5º.
O CMDH tem composição paritária, com 18 (dezoito) conselheiros titulares
e igual número de suplentes.
§ 1º
Os representantes do Poder Público serão indicados por decreto pelo Prefeito
do Município de Maringá.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos por meio de
assembleia convocada para esse fim, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do
CMDH.
§ 3º
A assembleia será presidida, obrigatoriamente, por ao menos um
representante da sociedade civil organizada na Mesa Diretora.
Art. 6º.
A Mesa Diretora do CMDH será composta por 3 (três) integrantes, mediante
eleição pelo Plenário, exercendo os cargos de Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral.
Parágrafo único.
Serão eleitas a Presidência e a Vice-Presidência através de voto
da maioria dos conselheiros, sendo um representante do poder público e um representante da
sociedade civil organizada em cada cargo, alternando-os, preferencialmente, a cada eleição do
CMDH, na forma prevista no regimento interno do CMDH.
Art. 7º.
O CMDH será composto por:
I –
9 (nove) representantes governamentais;
II –
9 (nove) representantes da sociedade civil.
§ 1º
A participação dos membros externos será a convite.
§ 2º
Os representantes constantes no inciso I deste artigo, preferencialmente,
serão provenientes das Secretarias da Mulher, de Assistência Social, de Cultura, de Juventude,
Cidadania e Migrantes, da Criança e do Adolescente, de Saúde, de Educação, da Pessoa com
Deficiência, de Trabalho e Renda.
§ 3º
Os representantes constantes no inciso “II” deste artigo incluirão um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subseção de Maringá, um
representante de instituições religiosas ou similares, e os demais sete membros serão,
preferencialmente, provenientes dos seguintes segmentos ou áreas de atuação social: saúde,
educação, assistência social, ecologia e meio ambiente, crianças e adolescentes, juventude,
pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com dependência química, pessoas privadas
de liberdade, gênero, raça, etnia, migrantes e direitos humanos.
§ 4º
Será vedada a indicação de mais de um representante para cada instituição
da sociedade civil daqueles segmentos ou áreas constantes no § 3.º deste artigo.
Art. 8º.
Serão convidados permanentes a participar do CMDH com direito a voz,
mas sem direito a voto:
I –
um representante do Ministério Público Federal;
II –
um representante do Ministério Público do Estado do Paraná;
III –
um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV –
um representante das Instituições de Ensino Superior;
V –
um representante do Conselho Tutelar de Maringá;
VI –
um representante da Polícia Federal;
VII –
um representante da Polícia Civil;
VIII –
um representante da Polícia Militar.
Art. 9º.
Os conselheiros titulares e suplentes do CMDH terão mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 10.
Os conselheiros titulares e suplentes do CMDH perderão o mandato nas
seguintes hipóteses:
I –
sua desvinculação do órgão, entidade ou movimento social que representa;
II –
falta, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões
alternadas no período de 1 (um) ano;
III –
inobservância de uma conduta ética no exercício do mandato;
IV –
inobservância aos preceitos contidos na Lei Geral de Proteção de Dados -
LGPD;
V –
inobservância aos preceitos contidos na Lei de Abuso de Autoridade;
VI –
pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as
atividades correrem à conta de dotações orçamentárias;
VII –
renúncia ou morte.
Parágrafo único.
Os conselheiros e suplentes da sociedade civil organizada
somente serão destituídos de seus mandatos por deliberação da maioria qualificada do CMDH,
assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 11.
Todos os conselheiros titulares e suplentes serão referendados em
cerimônia solene e tomarão posse na primeira reunião plenária da nova gestão.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo convocará assembleia de escolha dos
representantes da sociedade civil quando houver vacância no curso do mandato, sendo
nomeada Comissão Eleitoral para este fim.
Art. 14.
O Plenário reunir-se-á:
I –
ordinariamente, por convocação da presidência, na forma do regimento interno;
II –
extraordinariamente, por iniciativa da presidência ou um terço dos conselheiros
titulares.
§ 1º
As resoluções do CMDH serão tomadas por deliberação por 3/5 dos
conselheiros.
§ 2º
O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o
objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e estudos temáticos.
Art. 15.
Compete ao Plenário do CMDH:
I –
aprovar seu regimento interno;
II –
eleger a Mesa Diretora na forma do seu regimento interno;
III –
instituir comissões e grupos de trabalho, de caráter temporário ou permanente,
destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos de direitos humanos;
IV –
aprovar anualmente o calendário de reuniões ordinárias do CMDH;
V –
aprovar anualmente o relatório de atividades do CMDH;
VI –
deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CMDH;
VII –
deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CMDH.
§ 1º
As deliberações do CMDH serão tomadas por deliberação da maioria simples
dos conselheiros, na forma que determina seu regimento interno.
§ 2º
Salvo quando exigido quórum especial, as reuniões do CMDH que exigirem
votação por maioria absoluta, proceder-se-á convocação por primeira chamada, na forma e
tempo estabelecidos no regimento interno, e, por segunda chamada, por maioria simples dos
presentes, respeitado o quórum mínimo previsto no parágrafo anterior.
Art. 16.
As Comissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas
por conselheiros do CMDH, por técnicos e profissionais especializados, nas condições
estipuladas pelo regimento interno.
Parágrafo único.
As Comissões poderão instituir subcomissões, permanentes ou
temporárias, que funcionarão na forma de seu regimento interno.
Art. 17.
As atividades do CMDH serão coordenadas por uma Mesa Diretora
composta na forma do art. 7.º desta Lei.
Art. 18.
Caberá à Presidência do CMDH:
I –
gerir os recursos destinados ao CMDH;
II –
orientar e acompanhar todas as atividades do CMDH;
III –
representar o CMDH perante autoridades, órgãos e entidades;
IV –
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que
necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do CMDH;
V –
exercer outras atribuições definidas no regimento interno do CMDH.
Art. 19.
O Presidente do CMDH será substituído em suas faltas e impedimentos
pelo Vice-Presidente do CMDH, e, na ausência de ambos, o Secretário-Geral presidirá a reunião.
Art. 21.
Os serviços de apoio técnico e administrativo do CMDH competirá à sua
Secretaria Executiva, cabendo-lhe, ainda, secretariar as reuniões do Plenário e providenciar o
cumprimento de suas decisões.
Art. 22.
Compete à Secretaria Executiva do CMDH:
I –
manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
CMDH;
II –
providenciar a convocação das reuniões, elaborar a pauta de matérias e
encaminhar aos conselheiros, na forma do regimento interno;
III –
registrar e disponibilizar as atas a serem submetidas às sessões do CMDH para
deliberação com a Secretaria-Geral.
Art. 23.
Para a Secretaria Executiva do CMDH será indicado um representante da
Secretaria da Juventude, Cidadania e Migrantes do Município, dentre os servidores públicos
integrantes de seu quadro pessoal.
Art. 24.
A Conferência Municipal de Direitos Humanos, órgão colegiado, se reunirá
em intervalo não superior a dois anos, e será instrumento de participação social com a finalidade
de avaliar e propor políticas públicas de direitos humanos no âmbito do Município, convocada
pelo Executivo ou, na inércia do Executivo, pelo CMDH.
§ 1º
A Conferência Municipal de Direitos Humanos deverá ocorrer em anos
ímpares a fim de não coincidir com as eleições municipais.
§ 2º
A Conferência Municipal de Direitos Humanos deverá ser organizada através
de regulamento próprio e deverá cumprir as normativas do regimento interno do CMDH.
Art. 25.
A convocação da Conferência Municipal de Direitos Humanos será
publicada no órgão oficial de imprensa do Município com antecedência mínima de trinta dias da
data de realização, e amplamente divulgada nos meios de comunicação.
Art. 26.
A primeira indicação dos conselheiros titulares e suplentes deverá ser feita
ao Prefeito Municipal no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Esgotado o prazo previsto no caput, o Prefeito Municipal, no
prazo de dez dias, nomeará os conselheiros titulares e suplentes, que tomarão posse dentro de
dez dias e instalarão o CMDH.
Art. 27.
O processo de escolha das organizações não governamentais para o
primeiro mandato do CMDH será instituído mediante a formação de uma Comissão Eleitoral
formada exclusivamente por membros da sociedade civil organizada, por resolução da Prefeitura
do Município de Maringá.
Art. 28.
O exercício da função de conselheiro do CMDH não será remunerado ou
gratificado a qualquer título, sendo considerado de relevante interesse público, inclusive para fins
de justificativa de ausência ao serviço público ou privado, conforme legislação aplicável.
Art. 29.
As despesas decorrentes do funcionamento do CMDH correrão à conta de
dotação própria no orçamento do Município de Maringá.
Art. 30.
O CMDH elaborará seu regimento interno no prazo de noventa dias, a
contar da posse do CMDH.
Art. 31.
O Poder Executivo Municipal custeará as despesas dos delegados eleitos
pelo Plenário para viabilizar suas presenças em conferências regionais, estaduais e nacionais.
Art. 32.
As reuniões do CMDH serão públicas e abertas a manifestação dos
participantes, mediante autorização da Presidência do CMDH, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei de sigilo ou segredo de justiça.
Art. 33.
A Secretaria da Juventude, Cidadania e Migrantes do Município prestará o
apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessário ao pleno funcionamento do CMDH.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
As disposições em contrário ficam revogadas, em especial a Lei n.
5.858/2002.