Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025
Art. 1º.
O inciso II do art. 4.º da Lei n. 11.715, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
II
–
caso esteja inscrito(a) no Sistema Nacional de Adoção, deverá declarar essa
condição no momento da inscrição e comprometer-se a respeitar os princípios e
objetivos do apadrinhamento afetivo, não o confundindo com via de adoção, salvo se
houver posterior avaliação técnica e autorização judicial.
Art. 2º.
O art. 18 da Lei n. 11.715, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Caberá à Secretaria Municipal competente a gestão do Programa de
Apadrinhamento, que poderá ser executado, de forma parcial ou integral, por
organização da sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º.
O art. 19 da Lei n. 11.715, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal competente, vinculadas ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
Fica incluído o art. 14-A na Lei n. 11.715, de 10 de novembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 14-A.
Poderão desligar-se do Programa de Apadrinhamento o padrinho ou a
madrinha, nas seguintes hipóteses:
I
–
por iniciativa própria, mediante comunicação formal à equipe técnica do
programa;
II
–
por manifestação da equipe técnica, fundamentada em avaliação
psicossocial;
III
–
por reconhecimento da equipe técnica, fundamentada em avaliação
psicossocial;
IV
–
por determinação judicial, em caso de risco, prejuízo ou violação de
direitos da criança ou do adolescente.
Parágrafo único.
O desligamento será formalizado por termo próprio e comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.