Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12045

2025

24 de Setembro de 2025

Altera a Lei nº 11.715, de 10 de novembro de 2023, que instituiu o Programa Municipal de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei n. 11.715, de 10 de novembro de 2023, que instituiu o Programa Municipal de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O inciso II do art. 4.º da Lei n. 11.715, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  caso esteja inscrito(a) no Sistema Nacional de Adoção, deverá declarar essa condição no momento da inscrição e comprometer-se a respeitar os princípios e objetivos do apadrinhamento afetivo, não o confundindo com via de adoção, salvo se houver posterior avaliação técnica e autorização judicial.
          Art. 2º. 
          O art. 18 da Lei n. 11.715, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 18.   Caberá à Secretaria Municipal competente a gestão do Programa de Apadrinhamento, que poderá ser executado, de forma parcial ou integral, por organização da sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
            Art. 3º. 
            O art. 19 da Lei n. 11.715, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 19.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal competente, vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
              Art. 4º. 
              Fica incluído o art. 14-A na Lei n. 11.715, de 10 de novembro de 2023, com a seguinte redação:
                Art. 14-A.   Poderão desligar-se do Programa de Apadrinhamento o padrinho ou a madrinha, nas seguintes hipóteses:
                I  –  por iniciativa própria, mediante comunicação formal à equipe técnica do programa;
                II  –  por manifestação da equipe técnica, fundamentada em avaliação psicossocial;
                III  –  por reconhecimento da equipe técnica, fundamentada em avaliação psicossocial;
                IV  –  por determinação judicial, em caso de risco, prejuízo ou violação de direitos da criança ou do adolescente.
                Parágrafo único.   O desligamento será formalizado por termo próprio e comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de setembro de 2025.

                   

                  Diego Alves Ferreira

                  Chefe de Gabinete

                   

                  Silvio Magalhães Barros II

                  Prefeito Municipal