Lei Ordinária nº 11.715, de 10 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Maringá, o Programa Municipal de
Apadrinhamento, em três modalidades:
I –
afetivo;
II –
provedor;
III –
prestador de serviços.
Parágrafo único.
Entende-se por Apadrinhamento o programa por meio do qual
pessoas da comunidade contribuem para o desenvolvimento de crianças e adolescentes em
acolhimento institucional ou familiar, seja por meio do estabelecimento de vínculos afetivos
significativos, seja por meio de contribuição financeira ou prestação de serviços.
Art. 2º.
Entende-se por Apadrinhamento Afetivo: os padrinhos afetivos são aqueles
que estabelecerão um vínculo de afeto com seu afilhado e poderão se tornar referência em sua
rede de apoio, proporcionando convívio familiar e comunitário aos afilhados através de atividades e acompanhamento externo com a criança ou o adolescente visando promover o seu
desenvolvimento em suas dimensões biológica, psíquica e social.
Art. 3º.
Poderão participar do Programa de Apadrinhamento Afetivo a criança e o
adolescente acolhidos mediante medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, nos
termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Terá preferência de inclusão no programa a criança ou o adolescente:
I –
cujo(a) genitor ou genitora foi destituído(a) do poder familiar;
II –
com possibilidade remota de colocação em família substituta;
III –
com algum tipo de deficiência;
IV –
que integre um grupo de irmãos;
V –
que esteja há mais tempo no serviço de acolhimento;
VI –
que esteja mais próximo de completar 18 (dezoito) anos.
§ 2º
A possibilidade remota de colocação em família substituta poderá ser atestada
pela equipe técnica responsável pelo gerenciamento do sistema nacional de adoção e
acolhimento.
Art. 4º.
Poderão participar do Programa de Apadrinhamento, na modalidade
Apadrinhamento Afetivo, as pessoas que preencham, de forma cumulativa, os seguintes
requisitos:
I –
ser maior de 18 (dezoito) anos, respeitando a diferença de ser 16 (dezesseis)
anos mais velho do que a criança ou o adolescente;
II –
não ser inscrito(a) no Sistema Nacional de Adoção;
II –
caso esteja inscrito(a) no Sistema Nacional de Adoção, deverá declarar essa
condição no momento da inscrição e comprometer-se a respeitar os princípios e
objetivos do apadrinhamento afetivo, não o confundindo com via de adoção, salvo se
houver posterior avaliação técnica e autorização judicial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
III –
residir no Município de Maringá;
IV –
não ter sido destituído ou suspenso do poder familiar;
V –
não possuir antecedentes criminais;
VI –
participar das oficinas e reuniões ofertadas pelo órgão/entidade executora do
Programa de Apadrinhamento;
VII –
contar com a concordância dos demais membros do núcleo familiar para
participação no apadrinhamento afetivo, os quais poderão participar das oficinas e reuniões
ofertadas;
VIII –
ter disponibilidade de tempo para se dedicar ao afilhado (visitas ao serviço de
acolhimento, à escola, passeios, entre outros);
IX –
ter ciência de que o apadrinhamento é voluntário e não remunerado.
Art. 5º.
São responsabilidades do padrinho ou da madrinha:
I –
ter disponibilidade de tempo para participar efetivamente da vida do afilhado(a);
II –
prestar assistência moral, afetiva, física e educacional ao afilhado(a), interagindo
em seu convívio, gradativamente, complementando o trabalho institucional;
III –
zelar pela integridade física e moral do afilhado(a);
IV –
cumprir com os combinados preestabelecidos com a coordenação do
programa, o serviço de acolhimento e o afilhado(a), como visitas, horários e compromissos;
V –
manter convivência periodicamente com o afilhado(a) e desenvolver atividades
externas de convivência comunitária;
VI –
acompanhar seu desempenho escolar e atividades para inserção no mercado
de trabalho, orientá-lo(a) e incentivá-lo(a) em seu projeto de vida;
VII –
respeitar os horários de saída e de retorno da criança ou do adolescente;
VIII –
manter diálogo com a coordenação do programa e reportar dúvidas e
solicitações de intervenção a fim de garantir o bom desenvolvimento do apadrinhamento;
IX –
participar das oficinas e reuniões com a equipe técnica do programa;
X –
apresentar toda a documentação exigida;
XI –
consentir com visitas técnicas na sua residência;
XII –
respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis pela execução do
programa e do serviço de acolhimento;
XIII –
assinar termo de compromisso.
Art. 6º.
São responsabilidades do(a) afilhado(a):
I –
ter interesse em participar do programa de apadrinhamento;
II –
cumprir normas e horários estabelecidos pelos padrinhos ou madrinhas;
III –
participar das atividades planejadas pelos padrinhos ou madrinhas;
IV –
participar das oficinas;
V –
usar e cuidar dos objetos pessoais.
Art. 7º.
A forma de participação do padrinho ou da madrinha na vida da criança ou
do adolescente deverá ser prevista em plano individual de atendimento, a ser elaborado em
conjunto entre a pessoa inscrita, o afilhado(a), o órgão/entidade executor(a) do programa e do
serviço de acolhimento.
Parágrafo único.
A participação efetiva do padrinho ou da madrinha somente
poderá ser iniciada após autorização judicial.
Art. 8º.
Entende-se por Apadrinhamento Provedor: os padrinhos provedores são
aqueles que oferecem suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, bem como à
instituição de acolhimento familiar ou institucional.
Art. 9º.
Poderão participar do programa de apadrinhamento, na modalidade
Provedor:
I –
podem ser apadrinhadas por padrinho provedor qualquer das crianças e
adolescentes que estejam em situação de acolhimento como medida de proteção e suas famílias.
II –
poderá participar do Programa de Apadrinhamento Provedor qualquer pessoa
maior de 18 anos ou Pessoa Jurídica que preencher os requisitos abaixo:
a)
ter condições financeiras mínimas para contribuir materialmente com seu afilhado
(a), sem comprometer o seu próprio sustento;
b)
ter ciência de que toda doação realizada é voluntária e não restituível.
Art. 10.
Entende-se por Apadrinhamento Prestador de Serviços: os padrinhos
prestadores de serviços são aqueles que se cadastram com o interesse de oferecer serviços ou
conhecimentos, conforme a sua especialidade de trabalho ou interesse.
Art. 11.
Poderão se beneficiar do programa de apadrinhamento, na modalidade
Prestador de Serviços, quaisquer das crianças e adolescentes que estejam em acolhimento
institucional ou familiar, como também a instituição de acolhimento.
Art. 12.
Poderão participar do Programa de Apadrinhamento Prestador de Serviços,
na qualidade de padrinho/madrinha, o(a) maior de 18 (dezoito) anos ou a pessoa jurídica que
preencher os seguintes requisitos:
I –
ter condições técnicas, habilidades profissionais, registro no órgão de classe da
profissão (quando a lei exigir para sua prática);
II –
ter tempo disponível para ser padrinho/madrinha Prestador de Serviço,
conforme a sua disponibilidade;
III –
ter ciência de que toda prestação de serviço é voluntária e não remunerada.
Art. 13.
Na seleção do padrinho ou da madrinha, o órgão/entidade responsável pela
execução do programa deverá:
I –
preencher a ficha de inscrição ou disponibilizar o cadastro online;
II –
realizar as entrevistas para esclarecimentos e percepção das motivações com
elaboração de parecer técnico com devolutiva aos pretendentes a padrinhos;
III –
requisitar da pessoa cópia do Registro de Identificação - RG, Cadastro de
Pessoa Física - CPF e comprovante de residência;
IV –
realizar estudo psicossocial, a fim de verificar as motivações da pessoa a ser
inscrita no programa, bem como sobre as condições pessoais para a vinculação afetiva, quando
se tratar de apadrinhamento na modalidade afetiva.
Art. 14.
São responsabilidades do órgão/entidade executora do Programa de
Apadrinhamento:
I –
promover a divulgação do programa;
II –
realizar e gerenciar o cadastro das pessoas físicas e jurídicas interessadas em
serem padrinhos ou madrinhas nas três modalidades de apadrinhamento;
III –
realizar e gerenciar o cadastro das crianças ou dos adolescentes aptos a serem
incluídos no programa de apadrinhamento, nas 3 (três) modalidades;
IV –
ofertar oficinas de preparação, no mínimo, semestralmente, para os padrinhos,
madrinhas e afilhados(as);
V –
realizar termo de compromisso com os padrinhos;
VI –
solicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Maringá autorização para
que o padrinho ou a madrinha possa iniciar a aproximação com o afilhado ou a afilhada,
conforme plano individual de atendimento;
VII –
solicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Maringá autorização de
viagem dos afilhados com seus padrinhos e madrinhas para outras cidades e estados;
VIII –
encaminhar, de forma trimestral, relatório ao Juízo da Vara da Infância e
Juventude de Maringá com informações sobre a evolução do Apadrinhamento Afetivo,
encaminhando cópia ao serviço de acolhimento;
IX –
comunicar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Maringá a necessidade
de suspensão do apadrinhamento, em decorrência de prejuízo à criança ou ao adolescente;
X –
caberá ao órgão/entidade executor(a) a avaliação e o monitoramento do
Programa de Apadrinhamento nas três modalidades, sendo indispensável a apresentação anual
de relatório das atividades desenvolvidas à Secretaria de Assistência Social.
§ 1º
As oficinas deverão abordar pontos relevantes ao apadrinhamento, como
regras relacionadas ao apadrinhamento, condições de desenvolvimento da criança e do
adolescente, papel do padrinho afetivo na vida do acolhido(a), continuidade de laços e diferença
entre apadrinhamento e adoção.
§ 2º
As oficinas oferecidas aos acolhidos devem possuir formato acessível para a
sua compreensão.
§ 3º
Para a elaboração da oficina semestral, é obrigatório o convite ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho Tutelar, Secretaria
Municipal de Assistência Social, Defensoria Pública do Estado, Ministério Público do Estado e
Poder Judiciário Estadual.
Art. 14-A.
Poderão desligar-se do Programa de Apadrinhamento o padrinho ou a
madrinha, nas seguintes hipóteses:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
I –
por iniciativa própria, mediante comunicação formal à equipe técnica do
programa;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
II –
por manifestação da equipe técnica, fundamentada em avaliação
psicossocial;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
III –
por reconhecimento da equipe técnica, fundamentada em avaliação
psicossocial;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
IV –
por determinação judicial, em caso de risco, prejuízo ou violação de
direitos da criança ou do adolescente.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
O desligamento será formalizado por termo próprio e comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
Art. 15.
Caberá à gestão municipal a criação de um Selo de Incentivo, que será
fornecido aos padrinhos nas modalidades Provedor e Prestador de Serviços, para promoção do
Programa de Apadrinhamento.
Art. 16.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA e ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS acompanhar e fiscalizar a regularidade do programa, bem como encaminhar relatório ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário, sempre que observar irregularidades.
Parágrafo único.
O Conselho Tutelar poderá encaminhar relatório ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário sempre que observar irregularidades do programa.
Art. 17.
Compete ao Município estabelecer, através de atos normativos, os
procedimentos e as competências para o funcionamento do Programa Municipal de
Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Acolhimento Institucional ou Familiar.
Art. 18.
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão do Programa
de Apadrinhamento, que poderá ser executado por organização da sociedade civil do Programa
de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Acolhimento Institucional ou Familiar.
Art. 18.
Caberá à Secretaria Municipal competente a gestão do Programa de
Apadrinhamento, que poderá ser executado, de forma parcial ou integral, por
organização da sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
Art. 19.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social, vinculada ao Fundo Municipal da
Assistência Social, bem como do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal competente, vinculadas ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.