Lei Ordinária nº 11.715, de 10 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11715

2023

10 de Novembro de 2023

Institui o Programa Municipal de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em acolhimento institucional ou familiar e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025
Autoria: Poder Executivo.
    Institui o Programa Municipal de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em acolhimento institucional ou familiar e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica instituído, no Município de Maringá, o Programa Municipal de Apadrinhamento, em três modalidades:
            I – 
            afetivo;
              II – 
              provedor;
                III – 
                prestador de serviços.
                  Parágrafo único. 
                  Entende-se por Apadrinhamento o programa por meio do qual pessoas da comunidade contribuem para o desenvolvimento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, seja por meio do estabelecimento de vínculos afetivos significativos, seja por meio de contribuição financeira ou prestação de serviços.
                    CAPÍTULO II
                    APADRINHAMENTO AFETIVO
                      Art. 2º. 
                      Entende-se por Apadrinhamento Afetivo: os padrinhos afetivos são aqueles que estabelecerão um vínculo de afeto com seu afilhado e poderão se tornar referência em sua rede de apoio, proporcionando convívio familiar e comunitário aos afilhados através de atividades e acompanhamento externo com a criança ou o adolescente visando promover o seu desenvolvimento em suas dimensões biológica, psíquica e social.
                        Art. 3º. 
                        Poderão participar do Programa de Apadrinhamento Afetivo a criança e o adolescente acolhidos mediante medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                          § 1º 
                          Terá preferência de inclusão no programa a criança ou o adolescente:
                            I – 
                            cujo(a) genitor ou genitora foi destituído(a) do poder familiar;
                              II – 
                              com possibilidade remota de colocação em família substituta;
                                III – 
                                com algum tipo de deficiência;
                                  IV – 
                                  que integre um grupo de irmãos;
                                    V – 
                                    que esteja há mais tempo no serviço de acolhimento;
                                      VI – 
                                      que esteja mais próximo de completar 18 (dezoito) anos.
                                        § 2º 
                                        A possibilidade remota de colocação em família substituta poderá ser atestada pela equipe técnica responsável pelo gerenciamento do sistema nacional de adoção e acolhimento.
                                          Art. 4º. 
                                          Poderão participar do Programa de Apadrinhamento, na modalidade Apadrinhamento Afetivo, as pessoas que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
                                            I – 
                                            ser maior de 18 (dezoito) anos, respeitando a diferença de ser 16 (dezesseis) anos mais velho do que a criança ou o adolescente;
                                              II – 
                                              não ser inscrito(a) no Sistema Nacional de Adoção;
                                                II – 
                                                caso esteja inscrito(a) no Sistema Nacional de Adoção, deverá declarar essa condição no momento da inscrição e comprometer-se a respeitar os princípios e objetivos do apadrinhamento afetivo, não o confundindo com via de adoção, salvo se houver posterior avaliação técnica e autorização judicial.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
                                                  III – 
                                                  residir no Município de Maringá;
                                                    IV – 
                                                    não ter sido destituído ou suspenso do poder familiar;
                                                      V – 
                                                      não possuir antecedentes criminais;
                                                        VI – 
                                                        participar das oficinas e reuniões ofertadas pelo órgão/entidade executora do Programa de Apadrinhamento;
                                                          VII – 
                                                          contar com a concordância dos demais membros do núcleo familiar para participação no apadrinhamento afetivo, os quais poderão participar das oficinas e reuniões ofertadas;
                                                            VIII – 
                                                            ter disponibilidade de tempo para se dedicar ao afilhado (visitas ao serviço de acolhimento, à escola, passeios, entre outros);
                                                              IX – 
                                                              ter ciência de que o apadrinhamento é voluntário e não remunerado.
                                                                Art. 5º. 
                                                                São responsabilidades do padrinho ou da madrinha:
                                                                  I – 
                                                                  ter disponibilidade de tempo para participar efetivamente da vida do afilhado(a);
                                                                    II – 
                                                                    prestar assistência moral, afetiva, física e educacional ao afilhado(a), interagindo em seu convívio, gradativamente, complementando o trabalho institucional;
                                                                      III – 
                                                                      zelar pela integridade física e moral do afilhado(a);
                                                                        IV – 
                                                                        cumprir com os combinados preestabelecidos com a coordenação do programa, o serviço de acolhimento e o afilhado(a), como visitas, horários e compromissos;
                                                                          V – 
                                                                          manter convivência periodicamente com o afilhado(a) e desenvolver atividades externas de convivência comunitária;
                                                                            VI – 
                                                                            acompanhar seu desempenho escolar e atividades para inserção no mercado de trabalho, orientá-lo(a) e incentivá-lo(a) em seu projeto de vida;
                                                                              VII – 
                                                                              respeitar os horários de saída e de retorno da criança ou do adolescente;
                                                                                VIII – 
                                                                                manter diálogo com a coordenação do programa e reportar dúvidas e solicitações de intervenção a fim de garantir o bom desenvolvimento do apadrinhamento;
                                                                                  IX – 
                                                                                  participar das oficinas e reuniões com a equipe técnica do programa;
                                                                                    X – 
                                                                                    apresentar toda a documentação exigida;
                                                                                      XI – 
                                                                                      consentir com visitas técnicas na sua residência;
                                                                                        XII – 
                                                                                        respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis pela execução do programa e do serviço de acolhimento;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          assinar termo de compromisso.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            São responsabilidades do(a) afilhado(a):
                                                                                              I – 
                                                                                              ter interesse em participar do programa de apadrinhamento;
                                                                                                II – 
                                                                                                cumprir normas e horários estabelecidos pelos padrinhos ou madrinhas;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  participar das atividades planejadas pelos padrinhos ou madrinhas;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    participar das oficinas;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      usar e cuidar dos objetos pessoais.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        A forma de participação do padrinho ou da madrinha na vida da criança ou do adolescente deverá ser prevista em plano individual de atendimento, a ser elaborado em conjunto entre a pessoa inscrita, o afilhado(a), o órgão/entidade executor(a) do programa e do serviço de acolhimento.
                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                          A participação efetiva do padrinho ou da madrinha somente poderá ser iniciada após autorização judicial.
                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                            APADRINHAMENTO PROVEDOR
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              Entende-se por Apadrinhamento Provedor: os padrinhos provedores são aqueles que oferecem suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, bem como à instituição de acolhimento familiar ou institucional.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                Poderão participar do programa de apadrinhamento, na modalidade Provedor:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  podem ser apadrinhadas por padrinho provedor qualquer das crianças e adolescentes que estejam em situação de acolhimento como medida de proteção e suas famílias.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    poderá participar do Programa de Apadrinhamento Provedor qualquer pessoa maior de 18 anos ou Pessoa Jurídica que preencher os requisitos abaixo:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      ter condições financeiras mínimas para contribuir materialmente com seu afilhado (a), sem comprometer o seu próprio sustento;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        ter ciência de que toda doação realizada é voluntária e não restituível.
                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                          APADRINHAMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Entende-se por Apadrinhamento Prestador de Serviços: os padrinhos prestadores de serviços são aqueles que se cadastram com o interesse de oferecer serviços ou conhecimentos, conforme a sua especialidade de trabalho ou interesse.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Poderão se beneficiar do programa de apadrinhamento, na modalidade Prestador de Serviços, quaisquer das crianças e adolescentes que estejam em acolhimento institucional ou familiar, como também a instituição de acolhimento.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                Poderão participar do Programa de Apadrinhamento Prestador de Serviços, na qualidade de padrinho/madrinha, o(a) maior de 18 (dezoito) anos ou a pessoa jurídica que preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  ter condições técnicas, habilidades profissionais, registro no órgão de classe da profissão (quando a lei exigir para sua prática);
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    ter tempo disponível para ser padrinho/madrinha Prestador de Serviço, conforme a sua disponibilidade;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      ter ciência de que toda prestação de serviço é voluntária e não remunerada.
                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                        RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE EXECUTORA
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          Na seleção do padrinho ou da madrinha, o órgão/entidade responsável pela execução do programa deverá:
                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                            preencher a ficha de inscrição ou disponibilizar o cadastro online;

                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              realizar as entrevistas para esclarecimentos e percepção das motivações com elaboração de parecer técnico com devolutiva aos pretendentes a padrinhos;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                requisitar da pessoa cópia do Registro de Identificação - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  realizar estudo psicossocial, a fim de verificar as motivações da pessoa a ser inscrita no programa, bem como sobre as condições pessoais para a vinculação afetiva, quando se tratar de apadrinhamento na modalidade afetiva.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    São responsabilidades do órgão/entidade executora do Programa de Apadrinhamento:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      promover a divulgação do programa;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        realizar e gerenciar o cadastro das pessoas físicas e jurídicas interessadas em serem padrinhos ou madrinhas nas três modalidades de apadrinhamento;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          realizar e gerenciar o cadastro das crianças ou dos adolescentes aptos a serem incluídos no programa de apadrinhamento, nas 3 (três) modalidades;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            ofertar oficinas de preparação, no mínimo, semestralmente, para os padrinhos, madrinhas e afilhados(as);
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              realizar termo de compromisso com os padrinhos;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                solicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Maringá autorização para que o padrinho ou a madrinha possa iniciar a aproximação com o afilhado ou a afilhada, conforme plano individual de atendimento;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  solicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Maringá autorização de viagem dos afilhados com seus padrinhos e madrinhas para outras cidades e estados;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    encaminhar, de forma trimestral, relatório ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Maringá com informações sobre a evolução do Apadrinhamento Afetivo, encaminhando cópia ao serviço de acolhimento;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      comunicar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Maringá a necessidade de suspensão do apadrinhamento, em decorrência de prejuízo à criança ou ao adolescente;
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        caberá ao órgão/entidade executor(a) a avaliação e o monitoramento do Programa de Apadrinhamento nas três modalidades, sendo indispensável a apresentação anual de relatório das atividades desenvolvidas à Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          As oficinas deverão abordar pontos relevantes ao apadrinhamento, como regras relacionadas ao apadrinhamento, condições de desenvolvimento da criança e do adolescente, papel do padrinho afetivo na vida do acolhido(a), continuidade de laços e diferença entre apadrinhamento e adoção.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            As oficinas oferecidas aos acolhidos devem possuir formato acessível para a sua compreensão.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              Para a elaboração da oficina semestral, é obrigatório o convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Assistência Social, Defensoria Pública do Estado, Ministério Público do Estado e Poder Judiciário Estadual.
                                                                                                                                                                                Art. 14-A. 
                                                                                                                                                                                Poderão desligar-se do Programa de Apadrinhamento o padrinho ou a madrinha, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  por iniciativa própria, mediante comunicação formal à equipe técnica do programa;
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    por manifestação da equipe técnica, fundamentada em avaliação psicossocial;
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      por reconhecimento da equipe técnica, fundamentada em avaliação psicossocial;
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        por determinação judicial, em caso de risco, prejuízo ou violação de direitos da criança ou do adolescente.
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                          O desligamento será formalizado por termo próprio e comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                              Caberá à gestão municipal a criação de um Selo de Incentivo, que será fornecido aos padrinhos nas modalidades Provedor e Prestador de Serviços, para promoção do Programa de Apadrinhamento.
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS acompanhar e fiscalizar a regularidade do programa, bem como encaminhar relatório ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, sempre que observar irregularidades.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar poderá encaminhar relatório ao Ministério Público e ao Poder Judiciário sempre que observar irregularidades do programa.
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    Compete ao Município estabelecer, através de atos normativos, os procedimentos e as competências para o funcionamento do Programa Municipal de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Acolhimento Institucional ou Familiar.
                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                      Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão do Programa de Apadrinhamento, que poderá ser executado por organização da sociedade civil do Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Acolhimento Institucional ou Familiar.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        Caberá à Secretaria Municipal competente a gestão do Programa de Apadrinhamento, que poderá ser executado, de forma parcial ou integral, por organização da sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social, vinculada ao Fundo Municipal da Assistência Social, bem como do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal competente, vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.045, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  Paço Municipal, 10 de novembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal