Lei Complementar nº 1.524, de 30 de março de 2026
Acrescenta o inc. IV ao § 4.º do art. 9.º da Lei Complementar n. 1.388, de 28 de junho de 2023, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público bem como institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos.
Art. 1º.
Fica acrescido o inc. IV ao § 4.º do art. 9.º da Lei Complementar n. 1.388, de 28 de junho de 2023, com a seguinte redação:
IV
–
excepcionalmente, o prazo poderá ser dilatado, de ofício, em momento anterior ao auto de infração, para os casos em que a infração do documento fiscal envolva os quesitos de acessibilidade, sendo concedido uma única vez, e não podendo ser superior ao concedido no documento original.