Lei Complementar nº 1.524, de 30 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1524

2026

30 de Março de 2026

Acrescenta o inc. IV ao § 4.º do art. 9.º da Lei n. 1.388, de 28 de junho de 2023, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público bem como institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos.

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Autoria: Vereadores Flávio Mantovani e Luiz Neto.
    Acrescenta o inc. IV ao § 4.º do art. 9.º da Lei Complementar n. 1.388, de 28 de junho de 2023, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público bem como institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o inc. IV ao § 4.º do art. 9.º da Lei Complementar n. 1.388, de 28 de junho de 2023, com a seguinte redação:
          IV  –  excepcionalmente, o prazo poderá ser dilatado, de ofício, em momento anterior ao auto de infração, para os casos em que a infração do documento fiscal envolva os quesitos de acessibilidade, sendo concedido uma única vez, e não podendo ser superior ao concedido no documento original.

           

           

          Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 30 de março de 2026.

           

          Diego Alves Ferreira

           Chefe de Gabinete

           

           Silvio Magalhães Barros II

          Prefeito Municipal