Lei Complementar nº 1.388, de 28 de junho de 2023
Dada por Lei Complementar nº 1.501, de 22 de setembro de 2025
excepcionalmente, em razão da gravidade da infração e dos impedimentos para promover a sua regularização imediata, a critério de comissões especiais do poder público municipal, poderá ser concedido um prazo superior aos definidos no caput.
Em razão da natureza da infração, a critério de lei específica, poderá ser concedido um prazo para regularização do fato gerador, sob pena de reincidência, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no caput deste artigo.
Excetua-se da condição acima a realização de evento sem a devida autorização, acarretando na penalização a razão de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado utilizado para o promotor ou responsável pelo evento, sendo o proprietário do local penalizado conforme apontamento da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007.
Não se aplica o disposto no caput nas reincidências.