Lei Complementar nº 1.525, de 26 de março de 2026
Altera a redação do art. 18 da Lei Complementar n. 1.388/2023, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público bem como institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos.
Art. 1º.
O art. 18 da Lei Complementar n. 1.388/2023 passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 18.
A obra ou a exploração, instalação e funcionamento de qualquer atividade irregular poderá sofrer interdição pela Administração Municipal.
§ 1º
A interdição consiste na imposição de paralisação imediata da atividade e será determinada pelo órgão competente e formalizada por funcionário investido em função fiscalizadora, além de isolar o local onde se realiza ou abriga a irregularidade que, quando possível, será fechado e lacrado pela Municipalidade.
§ 2º
A interdição será acompanhada da imposição de multa com valor em dobro em relação à última penalidade aplicada.
§ 3º
Além do responsável pelo estabelecimento, o proprietário do imóvel também será notificado da interdição, sob pena de, descumprindo-a, responder
solidariamente.
§ 4º
Somente o pleno atendimento à legislação que rege a matéria infringida poderá suspender a interdição, mediante solicitação formal do interessado e autorização do órgão competente que promoveu a interdição.
§ 5º
Os benefícios desta Lei aplicam-se também aos processos de interdição já iniciados, aos que se encontram com recurso administrativo em análise e às
interdições já autorizadas pela Procuradoria-Geral do Município que ainda não tenham sido executadas, no que se refere ao cumprimento das exigências e à permissão para retomada das atividades.