Lei Complementar nº 1.525, de 26 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1525

2026

26 de Março de 2026

Altera a redação do art. 18 da Lei Complementar n. 1.388/2023, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público bem como institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos.

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Autoria: Vereadores Flávio Mantovani, Luiz Fernando Martins Camargo.
    Altera a redação do art. 18 da Lei Complementar n. 1.388/2023, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público bem como institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O art. 18 da Lei Complementar n. 1.388/2023 passa a vigorar com a redação abaixo:
          Art. 18.   A obra ou a exploração, instalação e funcionamento de qualquer atividade irregular poderá sofrer interdição pela Administração Municipal.
          § 1º   A interdição consiste na imposição de paralisação imediata da atividade e será determinada pelo órgão competente e formalizada por funcionário investido em função fiscalizadora, além de isolar o local onde se realiza ou abriga a irregularidade que, quando possível, será fechado e lacrado pela Municipalidade.
          § 2º   A interdição será acompanhada da imposição de multa com valor em dobro em relação à última penalidade aplicada.
          § 3º   Além do responsável pelo estabelecimento, o proprietário do imóvel também será notificado da interdição, sob pena de, descumprindo-a, responder solidariamente.
          § 4º   Somente o pleno atendimento à legislação que rege a matéria infringida poderá suspender a interdição, mediante solicitação formal do interessado e autorização do órgão competente que promoveu a interdição.
          § 5º   Os benefícios desta Lei aplicam-se também aos processos de interdição já iniciados, aos que se encontram com recurso administrativo em análise e às interdições já autorizadas pela Procuradoria-Geral do Município que ainda não tenham sido executadas, no que se refere ao cumprimento das exigências e à permissão para retomada das atividades.

           

          Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 26 de março de 2026.

           

          Silvio Magalhães Barros II

          Prefeito Municipal

           

          Diego Alves Ferreira

          Chefe de Gabinete