Lei Ordinária nº 12.128, de 31 de março de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.651, de 16 de julho de 2018
Art. 1º.
A ementa e os arts. 2.º e 3.º da Lei n. 10.651, de 16 de julho de 2018, passam a vigorar com a redação abaixo:
Art. 2º.
Para consecução dos fins desta Lei, os estabelecimentos das redes pública e privada de ensino ficam obrigados a realizar a execução e o cântico do Hino Nacional, do Hino do Estado do Paraná e do Hino a Maringá, alternadamente, durante o período letivo, pelo menos 1 (uma) vez a cada 30 (trinta) dias, antes do início das aulas.
Parágrafo único
A execução dos hinos deverá ser acompanhada de atividades pedagógicas que abordem seu significado histórico, cultural e simbólico, estimulando a reflexão sobre os valores neles expressos e promovendo o engajamento e o sentimento de pertencimento dos alunos à comunidade escolar, ao Município, ao Estado e à Nação.
Art. 3º.
A execução dos hinos deverá ser acompanhada de atividades pedagógicas que expliquem seu significado histórico, cultural e simbólico, promovendo o engajamento dos alunos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.