Lei Ordinária nº 10.651, de 16 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10651

2018

16 de Julho de 2018

Dispõe sobre a política municipal de incentivo ao patriotismo, através da execução do Hino Nacional e do Hino a Maringá nos estabelecimentos de ensino e em competições esportivas, e dá outras providências.

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Vigência a partir de 31 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 12.128, de 31 de março de 2026
Autoria: Vereadores Alex Sandro de Oliveira Chaves e William Charles Francisco de Oliveira.
    Dispõe sobre a política municipal de incentivo ao patriotismo, através da execução do Hino Nacional e do Hino a Maringá nos estabelecimentos de ensino e em competições esportivas, e dá outras providências.
      Dispõe sobre a política municipal de incentivo ao patriotismo, através da execução do Hino Nacional, do Hino do Estado do Paraná e do Hino a Maringá nos estabelecimentos de ensino e em competições esportivas, e dá outras providências.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.128, de 31 de março de 2026.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          O Chefe do Poder Executivo instituirá a política municipal de incentivo ao patriotismo, que visa incentivar os cidadãos à valorização dos símbolos nacionais e locais, despertando o sentimento de nacionalidade, civismo e cidadania através da execução de cânticos oficiais nos estabelecimentos de ensino e em competições esportivas.
            Art. 2º. 
            Para consecução dos fins desta Lei, os estabelecimentos das redes pública e privada de ensino ficam obrigados a realizar a execução e o cântico do Hino Nacional e do Hino a Maringá, alternadamente, durante o período letivo, pelo menos 1 (uma) veza cada 30 (trinta) dias, antes do início das aulas.
              Art. 2º. 
              Para consecução dos fins desta Lei, os estabelecimentos das redes pública e privada de ensino ficam obrigados a realizar a execução e o cântico do Hino Nacional, do Hino do Estado do Paraná e do Hino a Maringá, alternadamente, durante o período letivo, pelo menos 1 (uma) vez a cada 30 (trinta) dias, antes do início das aulas.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.128, de 31 de março de 2026.
                Parágrafo único  
                A execução dos hinos deverá ser acompanhada de atividades pedagógicas que abordem seu significado histórico, cultural e simbólico, estimulando a reflexão sobre os valores neles expressos e promovendo o engajamento e o sentimento de pertencimento dos alunos à comunidade escolar, ao Município, ao Estado e à Nação.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.128, de 31 de março de 2026.
                  Art. 3º. 
                  É também obrigatória a execução do Hino Nacional e do Hino a Maringá em todas as competições esportivas de nível internacional, nacional, estadual e municipal realizadas em áreas esportivas pertencentes ao Poder Público.
                    Art. 3º. 
                    A execução dos hinos deverá ser acompanhada de atividades pedagógicas que expliquem seu significado histórico, cultural e simbólico, promovendo o engajamento dos alunos.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.128, de 31 de março de 2026.
                      § 1º 

                      A execução dos hinos indicados no caput deste artigo deverá se dar integralmente ou parcialmente.

                        § 2º 
                        Os organizadores dos eventos esportivos abertos ao público poderão solicitar a doação de alimentos não perecíveis, que deverão ser destinados ao órgão competente da Administração Municipal para serem revertidos às entidades sociais do Município.
                          Art. 4º. 
                          Em toda inauguração de obra pública ou realização de evento promovido pelo Poder Público serão executados trechos do Hino a Maringá.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 6º. 
                              Ficam revogadas as Leis n. 8.331/2009 e n. 9.995/2015.

                                 

                                Paço Municipal, 16 de julho de 2018.

                                 

                                Edson Ribeiro Scabora

                                Prefeito Municipal

                                 

                                Domingos Trevizan Filho

                                Chefe de Gabinete