Lei Ordinária nº 12.223, de 16 de julho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12223

2026

16 de Julho de 2026

Altera a Lei n. 3.975, de 07 de dezembro de 1995, que autoriza o Executivo a firmar transação judicial anulatória de ato jurídico, e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei n. 3.975, de 07 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 1.º da Lei Municipal n. 3.975, de 07 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.  

          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transacionar com os ocupantes ou adquirentes de boa-fé dos imóveis edificados objeto dos Autos n. 0000011-66.1977.8.16.0017 (antigo n. 837/77), que tramitam na 2.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, objetivando a regularização de seus títulos de propriedade e a consequente solução da referida ação judicial.

          Parágrafo único. Para fins de transação, consideram-se ocupantes ou adquirentes de boa-fé os responsáveis pelas edificações realizadas nos imóveis referidos no caput deste artigo, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer título, sendo a transação restrita aos imóveis em que exista edificação. 

            Art. 2º. 
            Ficam incluídos os §§ 2.º e 3.º no art. 1.º da Lei Municipal n. 3.975, de 07 de dezembro de 1995, renumerando-se o parágrafo único, com as seguintes redações:
              § 1º  

              Para fins de transação, consideram-se ocupantes ou adquirentes de boa-fé os responsáveis pelas edificações realizadas nos imóveis referidos no caput deste artigo, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer título, sendo a transação restrita aos imóveis em que exista edificação. 

              § 2º   A transação de que trata o art. 1.º poderá ocorrer extrajudicialmente, por meio de meios alternativos de resolução de conflitos, seja em caráter pré-processual, seja no curso de processo judicial já iniciado, inclusive em fase de execução de sentença.
              § 3º  

              Para fins da transação de que trata o caput, quando a construção exceder o valor do terreno, o ocupante ou adquirente de boa-fé adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização, apurada mediante avaliação a ser realizada pelo Município de Maringá, na forma do art. 1.255 do Código Civil, no que couber.

              Art. 3º. 
              O art. 2.º da Lei Municipal n. 3.975, de 07 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 2º.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 16 de julho de 2026.

                   

                  Diego Alves Ferreira

                  Chefe de Gabinete

                   

                  Silvio Magalhães Barros II

                  Prefeito Municipal