Lei Ordinária nº 3.975, de 07 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3975

1995

7 de Dezembro de 1995

Autoriza o Executivo a firmar transações judiciais nos Autos 837/77, de Anulatória de Ato Jurídico, em trâmite pela 4.ª Vara Cível de Maringá.

a A
Vigência a partir de 16 de Julho de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 12.223, de 16 de julho de 2026
Autoriza o Executivo a firmar transações judiciais nos Autos n. 837/77, de Anulatória de Ato Jurídico, em trâmite pela 4.ª Vara Cível de Maringá.

    A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transacionar judicialmente com os atuais proprietários das datas de terras ns. 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra 14, do Loteamento Liberdade 1.ª Parte; 1, 5, 6, 10, 11 e 12 da quadra 125, do Loteamento Liberdade 2.ª Parte; 20 da quadra 60, do Jardim Los Angeles; 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da quadra 112, do Jardim Novo Horizonte, desta cidade, objetivando a regularização de seus títulos de propriedade e a consequente solução dos Autos n. 837/77, de Anulação de Ato Jurídico, que tramitam junto à 4.ª Vara Cível de Maringá.
        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transacionar com os ocupantes ou adquirentes de boa-fé dos imóveis edificados objeto dos Autos n. 0000011-66.1977.8.16.0017 (antigo n. 837/77), que tramitam na 2.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, objetivando a regularização de seus títulos de propriedade e a consequente solução da referida ação judicial.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.223, de 16 de julho de 2026.
          § 1º 

          Para os efeitos do "caput", fica obrigatória a anuência de Helena da Silva Tofano em todos os atos de transação processual, bem como, necessariamente, na ratificação das escrituras públicas de permuta decorrentes do disposto nesta Lei.

            § 1º 

            Para fins de transação, consideram-se ocupantes ou adquirentes de boa-fé os responsáveis pelas edificações realizadas nos imóveis referidos no caput deste artigo, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer título, sendo a transação restrita aos imóveis em que exista edificação. 

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.223, de 16 de julho de 2026.
              § 2º 
              A transação de que trata o art. 1.º poderá ocorrer extrajudicialmente, por meio de meios alternativos de resolução de conflitos, seja em caráter pré-processual, seja no curso de processo judicial já iniciado, inclusive em fase de execução de sentença.
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.223, de 16 de julho de 2026.
                § 3º 

                Para fins da transação de que trata o caput, quando a construção exceder o valor do terreno, o ocupante ou adquirente de boa-fé adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização, apurada mediante avaliação a ser realizada pelo Município de Maringá, na forma do art. 1.255 do Código Civil, no que couber.

                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.223, de 16 de julho de 2026.
                  Art. 2º. 
                  Fazem parte integrante da presente Lei as certidões imobiliárias dos imóveis referidos no artigo anterior, na forma de Anexos I a XXVI.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 4º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                         

                        PAÇO MUNICIPAL, aos 7 de dezembro de 1995.

                         

                        Said Felício Ferreira

                        Prefeito Municipal

                         

                        Antonio Paulo Pucca

                        Chefe de Gabinete