Lei Ordinária nº 3.975, de 07 de dezembro de 1995
Dada por Lei Ordinária nº 12.223, de 16 de julho de 2026
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transacionar com os ocupantes ou adquirentes de boa-fé dos imóveis edificados objeto dos Autos n. 0000011-66.1977.8.16.0017 (antigo n. 837/77), que tramitam na 2.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, objetivando a regularização de seus títulos de propriedade e a consequente solução da referida ação judicial.
Para os efeitos do "caput", fica obrigatória a anuência de Helena da Silva Tofano em todos os atos de transação processual, bem como, necessariamente, na ratificação das escrituras públicas de permuta decorrentes do disposto nesta Lei.
Para fins de transação, consideram-se ocupantes ou adquirentes de boa-fé os responsáveis pelas edificações realizadas nos imóveis referidos no caput deste artigo, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer título, sendo a transação restrita aos imóveis em que exista edificação.
Para fins da transação de que trata o caput, quando a construção exceder o valor do terreno, o ocupante ou adquirente de boa-fé adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização, apurada mediante avaliação a ser realizada pelo Município de Maringá, na forma do art. 1.255 do Código Civil, no que couber.