Lei Ordinária nº 12.240, de 16 de setembro de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 11.970, de 03 de julho de 2025
Art. 1º.
O inc. II do § 1.º do art. 8.º da Lei n. 11.970, de 03 de julho de 2025, passa a vigorar com a redação abaixo:
II
–
multa, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por animal em situação de maus-tratos, podendo ser majorada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos em que a violência praticada causar a morte do animal;
Art. 2º.
Ficam acrescidos os §§ 11, 12 e 13 ao art. 8.º da Lei n. 11.970/2025, com a seguinte redação:
§ 11
A multa prevista no inciso II do § 1.º deste artigo será aplicada no maior valor cabível, observado o limite estabelecido no referido inciso, quando a infração:
I
–
decorrer da prática de violência vicária contra animal, assim entendida aquela praticada com o propósito de causar sofrimento psicológico, emocional, intimidação, vingança, coação ou qualquer outra forma de violência dirigida ao tutor do animal ou à pessoa com quem mantenha vínculo familiar, conjugal, afetivo ou de convivência;
II
–
envolver a produção, gravação, transmissão, divulgação, compartilhamento, comercialização ou monetização de imagens, vídeos ou qualquer outro conteúdo que registre atos de maus-tratos contra animais, com ou sem finalidade de obtenção de vantagem econômica, quando destinados à exploração, promoção, incentivo ou obtenção de benefício a partir do sofrimento animal, ressalvadas as divulgações realizadas com finalidade de denúncia, conscientização, educação, informação, fiscalização, investigação ou comunicação às autoridades competentes;
III
–
consistir em ato de extrema crueldade, caracterizado pela prática intencional de tortura, mutilação, prolongamento do sofrimento ou utilização de método especialmente doloroso ou degradante ao animal.
§ 12
Para os fins desta Lei, considera-se violência vicária contra animal a utilização do animal como instrumento para causar sofrimento físico ou psicológico ao seu tutor ou à pessoa com quem mantenha vínculo familiar, conjugal, afetivo ou de convivência, mediante ameaça, lesão, abandono ou morte do animal.
§ 13
Quando a infração prevista nesta Lei for praticada por menor de dezoito anos, responderão solidariamente pelas sanções administrativas os pais, tutor, guardião ou responsável legal, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis perante os órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 3º.
Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei n. 11.970/2025, com a seguinte redação:
Art. 8º-A.
Exceto nos casos de reincidência da autuação, e que o animal não tenha sido vítima de condição debilitante permanente, ou óbito, o valor da multa poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta porcento), sob as seguintes condições:
I
–
prestação de serviço no Centro de Bem-Estar Animal do Município e/ou a participação em feiras de adoção de animais de iniciativa pelo Poder Executivo;
II
–
a cada hora de prestação de serviço o autuado terá direito a um desconto de 5,0% (cinco por cento) no valor da multa, limitando-se ao máximo a um desconto de até 50% (cinquenta por cento);
III
–
o prazo máximo para a obtenção deste desconto será de 30 (trinta) dias, contado da data da sua imposição, sob pena de perda deste, além da inscrição em dívida ativa e execução judicial do débito.
Parágrafo único.
Após vencida a multa, seja para pagamento à vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão atualização monetária e os acréscimos moratórios somente sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.