Lei Ordinária nº 11.970, de 03 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 12.266, de 25 de setembro de 2026
Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 3.º, caput, desta Lei:
A prática regular de rodeio, prova de montaria, prova de laço, apartação, prova de rédeas, prova de balizas, prova dos três tambores, team penning, ranch sorting, hipismo clássico e hipismo rural não se considera maus-tratos contra o animal, desde que não infrinja o art. 3.º e seus incisos.
As práticas a que se refere o caput deste artigo deverão possuir alvará expedido pelos órgãos competentes.
Após vencida a multa, seja para pagamento à vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão atualização monetária e os acréscimos moratórios somente sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o edital será publicado no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no art.11 desta Lei.
As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e/ou demais órgãos e entidades públicas.