Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12245

2026

11 de Setembro de 2026

Altera a Lei n. 10.827, de 9 de abril de 2019, que institui o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereadores Uilian Moraes Segura e Flávio Mantovani.
    Altera a Lei n. 10.827, de 9 de abril de 2019, que institui o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 1.º da Lei n. 10.827, de 9 de abril de 2019, passa a conter a seguinte redação:
          Art. 1º.  

          Fica instituído o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Município de Maringá, destinado a:

          I  –  receber doações de rações, utensílios, medicamentos, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte, brinquedos e itens similares para animais, quando houver conveniência administrativa, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, dispensado o chamamento público ou qualquer outra formalidade, exceto a emissão de termo simples de entrega pela Secretaria de Bem-Estar Animal;
          II  –  distribuir as doações, conforme disponibilidade, sob critério da Secretaria de Bem-Estar Animal, às organizações não governamentais ONGs ou protetores independentes previamente cadastrados junto ao órgão competente da Administração Municipal, mediante requerimento protocolado contendo quantidade solicitada, justificativa e finalidade.
          Art. 2º. 
          O art. 2.º da Lei n. 10.827, de 9 de abril de 2019, passa a vigar com o teor abaixo:
            Art. 2º.   Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios, medicamentos e utensílios arrecadados e distribuídos pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos os arts. 2.º-A, 2.º-B e 2.ºC à Lei n. 10.827, de 9 de abril de 2019, com o seguinte texto:
              Art. 2º-A.   O Poder Executivo poderá instituir o Selo “Empresa Amiga dos Animais de Maringá”, a ser conferido às pessoas jurídicas de direito público ou privado que realizarem doações de ração, utensílios ou medicamentos nos termos desta Lei, bem como àquelas que comprovadamente desenvolvam ações em prol da proteção, saúde e bem-estar dos animais.
              Art. 2º-B.   O Selo “Empresa Amiga dos Animais de Maringá” obedecerá aos seguintes critérios e benefícios:
              I  –  doação mensal acima de 500 kg de ração para cães e gatos, tendo como benefícios:
              a)  

              a disponibilização do selo on-line e emissão de certificado pela Administração Municipal;

              b)   o direito a espaço para instalação de banner de até 1 m² nos eventos de adoção promovidos pela Secretaria de Bem-Estar Animal.
              II  –  doação mensal acima de 1.000 kg de ração para cães e gatos, tendo como benefícios:
              a)  

              a disponibilização do selo on-line e emissão de certificado pela Administração Municipal;

              b)   o direito a espaço para instalação de banner de até 1 m² e/ou inflável promocional, condicionado à viabilidade de instalação no local do evento;
              c)  

              a autorização para instalação, durante a vigência da parceria, de placa publicitária às expensas da empresa doadora, contendo logomarca e slogan, em espaço público e tamanho a ser definido em conjunto com o Poder Executivo.

              III  –  para doações de medicamentos, utensílios ou outros materiais não especificados nos incisos anteriores, os benefícios serão definidos no ato de formalização da doação, conforme critérios estabelecidos pelo Município.
              Art. 2º-C.  

              O selo será concedido em formato on-line e terá validade enquanto perdurar a parceria formalizada entre as partes.

              Art. 4º. 
              O art. 3.º da Lei n. 10.827, de 9 de abril de 2019, passa a vigar com a seguinte redação:
                Art. 3º.   O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para a execução dos objetivos desta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Fica revogada a Lei n. 11.700, de 06 de outubro de 2023.

                     

                    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 11 de setembro de 2026.

                     

                    Diego Alves Ferreira

                    Chefe de Gabinete

                     

                    Silvio Magalhães Barros II

                    Prefeito Municipal