Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.827, de 09 de abril de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 11.700, de 06 de outubro de 2023
Art. 1º.
O art. 1.º da Lei n. 10.827, de 9 de abril de 2019, passa a conter a seguinte
redação:
Art. 1º.
Fica instituído o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Município de Maringá, destinado a:
I
–
receber doações de rações, utensílios, medicamentos, coleiras, guias,
casinhas, bolsas de transporte, brinquedos e itens similares para animais, quando houver
conveniência administrativa, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, dispensado o chamamento público ou qualquer outra formalidade, exceto a
emissão de termo simples de entrega pela Secretaria de Bem-Estar Animal;
II
–
distribuir as doações, conforme disponibilidade, sob critério da Secretaria
de Bem-Estar Animal, às organizações não governamentais ONGs ou protetores
independentes previamente cadastrados junto ao órgão competente da Administração
Municipal, mediante requerimento protocolado contendo quantidade solicitada,
justificativa e finalidade.
Art. 2º.
O art. 2.º da Lei n. 10.827, de 9 de abril de 2019, passa a vigar com o teor
abaixo:
Art. 2º.
Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios, medicamentos e utensílios arrecadados e distribuídos pelo Banco de Ração e Utensílios
para Animais.
Art. 3º.
Ficam acrescidos os arts. 2.º-A, 2.º-B e 2.ºC à Lei n. 10.827, de 9 de abril de
2019, com o seguinte texto:
Art. 2º-A.
O Poder Executivo poderá instituir o Selo “Empresa Amiga dos
Animais de Maringá”, a ser conferido às pessoas jurídicas de direito público ou privado
que realizarem doações de ração, utensílios ou medicamentos nos termos desta Lei, bem
como àquelas que comprovadamente desenvolvam ações em prol da proteção, saúde e
bem-estar dos animais.
Art. 2º-B.
O Selo “Empresa Amiga dos Animais de Maringá” obedecerá aos
seguintes critérios e benefícios:
I
–
doação mensal acima de 500 kg de ração para cães e gatos, tendo como
benefícios:
a)
a disponibilização do selo on-line e emissão de certificado pela Administração Municipal;
b)
o direito a espaço para instalação de banner de até 1 m² nos eventos de
adoção promovidos pela Secretaria de Bem-Estar Animal.
II
–
doação mensal acima de 1.000 kg de ração para cães e gatos, tendo como
benefícios:
a)
a disponibilização do selo on-line e emissão de certificado pela Administração Municipal;
b)
o direito a espaço para instalação de banner de até 1 m² e/ou inflável
promocional, condicionado à viabilidade de instalação no local do evento;
c)
a autorização para instalação, durante a vigência da parceria, de placa publicitária às expensas da empresa doadora, contendo logomarca e slogan, em espaço público e tamanho a ser definido em conjunto com o Poder Executivo.
III
–
para doações de medicamentos, utensílios ou outros materiais não
especificados nos incisos anteriores, os benefícios serão definidos no ato de formalização
da doação, conforme critérios estabelecidos pelo Município.
Art. 2º-C.
O selo será concedido em formato on-line e terá validade enquanto perdurar a parceria formalizada entre as partes.
Art. 4º.
O art. 3.º da Lei n. 10.827, de 9 de abril de 2019, passa a vigar com a
seguinte redação:
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios,
parcerias e outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para a
execução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Fica revogada a Lei n. 11.700, de 06 de outubro de 2023.