Lei Ordinária nº 10.827, de 09 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026
Vigência a partir de 11 de Setembro de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Município de Maringá, tendo por objetivos:
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
Fica instituído o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Município de Maringá, destinado a:
I –
receber doações de rações, utensílios, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte, brinquedos e similares para animais, quando achar conveniente, oriundas de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, dispensado o chamamento público ou qualquer outra formalidade, à exceção de termo de entrega simples emitido pela Diretoria de Bem-Estar Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal;
I –
receber doações de rações, utensílios, medicamentos, coleiras, guias,
casinhas, bolsas de transporte, brinquedos e itens similares para animais, quando houver
conveniência administrativa, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, dispensado o chamamento público ou qualquer outra formalidade, exceto a
emissão de termo simples de entrega pela Secretaria de Bem-Estar Animal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
II –
distribuir as doações, conforme a disponibilidade, sob a livre escolha da Diretoria de Bem-Estar Animal, a organizações não governamentais – ONGs ou protetores independentes, previamente cadastrados junto ao órgão competente da Administração Municipal, mediante requerimento protocolado na diretoria indicando a quantidade solicitada, justificativa e finalidade.
II –
distribuir as doações, conforme disponibilidade, sob critério da Secretaria
de Bem-Estar Animal, às organizações não governamentais ONGs ou protetores
independentes previamente cadastrados junto ao órgão competente da Administração
Municipal, mediante requerimento protocolado contendo quantidade solicitada,
justificativa e finalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
Art. 2º.
Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Art. 2º.
Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios, medicamentos e utensílios arrecadados e distribuídos pelo Banco de Ração e Utensílios
para Animais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
Art. 2º-A.
O Poder Executivo poderá instituir o Selo “Empresa Amiga dos
Animais de Maringá”, a ser conferido às pessoas jurídicas de direito público ou privado
que realizarem doações de ração, utensílios ou medicamentos nos termos desta Lei, bem
como àquelas que comprovadamente desenvolvam ações em prol da proteção, saúde e
bem-estar dos animais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
Art. 2º-B.
O Selo “Empresa Amiga dos Animais de Maringá” obedecerá aos
seguintes critérios e benefícios:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
I –
doação mensal acima de 500 kg de ração para cães e gatos, tendo como
benefícios:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
a)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
a disponibilização do selo on-line e emissão de certificado pela Administração Municipal;
b)
o direito a espaço para instalação de banner de até 1 m² nos eventos de
adoção promovidos pela Secretaria de Bem-Estar Animal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
II –
doação mensal acima de 1.000 kg de ração para cães e gatos, tendo como
benefícios:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
a)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
a disponibilização do selo on-line e emissão de certificado pela Administração Municipal;
b)
o direito a espaço para instalação de banner de até 1 m² e/ou inflável
promocional, condicionado à viabilidade de instalação no local do evento;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
c)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
a autorização para instalação, durante a vigência da parceria, de placa publicitária às expensas da empresa doadora, contendo logomarca e slogan, em espaço público e tamanho a ser definido em conjunto com o Poder Executivo.
III –
para doações de medicamentos, utensílios ou outros materiais não
especificados nos incisos anteriores, os benefícios serão definidos no ato de formalização
da doação, conforme critérios estabelecidos pelo Município.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
Art. 2º-C.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
O selo será concedido em formato on-line e terá validade enquanto perdurar a parceria formalizada entre as partes.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e firmar termos de parceria com entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios,
parcerias e outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para a
execução dos objetivos desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.245, de 11 de setembro de 2026.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.