Lei Ordinária nº 3.513, de 22 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.436, de 11 de março de 2022
Vigência a partir de 11 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.436, de 11 de março de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.436, de 11 de março de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a crias três parques florestais no Município, constantes das seguinte áreas:
I –
PARQUE ECOLÓGICO MUNICIPAL DO GUAYAPÓ, localizado na quadra 43-B do Conjunto Residencial Parigot de Souza, com área de 16.205,48m²;
II –
PARQUE FLORESTAL MUNICIPAL DAS PALMEIRAS, localizado na quadra 86-A do Jardim Vitória, com área de 61.134,48m²;
II –
Parque Florestal Municipal Pioneiro Augusto Soares Malta, localizado na Quadra 86-A do Jardim Vitória, com área de 61.134,48m²;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.436, de 11 de março de 2022.
III –
PARQUE FLORESTAL MUNICIPAL DAS PEROBAS, localizado nos lotes nos 210-A e 211-A, 210 e 210-G da Gleba Ribeirão Pinguim, com área total de 263.438,74m².
Art. 2º.
É competência da Secretaria do Meio Ambiente, nos termos dos artigos 49, 1II, e 50, IX, da Lei Complementar no 09/93, prover toda exigência necessária de categoria de manejo, plano de manejo, infra-estrutura, estrutura de fiscalização e proteção destas áreas.
Art. 3º.
O Poder Executivo, no prazo de centro e vinte dias, regulamentará a presente lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.