Lei Ordinária nº 4.713, de 30 de novembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.738, de 29 de outubro de 2018
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.738, de 29 de outubro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.738, de 29 de outubro de 2018
Art. 1º.
As consultas médicas nos postos de saúde do Município, para pessoas com idade igual ou superior a cinquenta e cinco anos, poderão ser marcadas por via telefônica.
Art. 1º-A.
Para receber o atendimento do serviço agendado por telefone ou internet, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, documento oficial com foto ou o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.738, de 29 de outubro de 2018.
Art. 1º-B.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.738, de 29 de outubro de 2018.
A Administração Municipal promoverá a divulgação do serviço de que trata esta Lei, mediante veiculação de mensagem publicitária em órgãos de comunicação locais e por meio da afixação de cartazes e da distribuição de folhetos nas unidades de saúde do Município.
§ 1º
Os interessados na obtenção do benefício assegurado por esta Lei deverão se inscrever previamente na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do regulamento.
Art. 2º.
O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.