Lei Ordinária nº 10.738, de 29 de outubro de 2018
Art. 1º.
O agendamento de consultas eletivas nas unidades da rede pública de saúde do Município de Maringá será realizado
também por telefone e internet, para as pessoas idosas, gestantes ou com deficiência previamente cadastradas nas respectivas
unidades de saúde.
Parágrafo único.
O agendamento de consultas na forma prevista
no caput somente será possível na unidade de saúde onde existir
prévio cadastro do paciente.
Art. 2º.
Fica acrescido o art. 1.º-A à Lei n. 4.713/98, com a seguinte redação:
Art. 1º-A.
Para receber o atendimento do serviço agendado por telefone ou internet, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, documento oficial com foto ou o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º.
Fica adicionado o art. 1.º-B à Lei n. 4.713/98, com o seguinte conteúdo:
Art. 1º-B.
A Administração Municipal promoverá a divulgação do serviço de que trata esta Lei, mediante veiculação de mensagem publicitária em órgãos de comunicação locais e por meio da afixação de cartazes e da distribuição de folhetos nas unidades de saúde do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.