Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 07 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

28

1997

7 de Maio de 1997

Altera e suprime dispositivos da Lei Orgânica do Município.

a A
Altera e suprime dispositivos da Lei Orgânica do Município.

    A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

     

      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei Orgânica do Município passa a viger com o conteúdo seguinte:
        Art. 1º.   O Município de Maringá, observadas as Constituições Federal e do Estado, organiza-se nos termos desta Lei Orgânica e demais normas que adotar.
        § 1º   Os símbolos do Município, a bandeira, o hino e o brasão, são os estabelecidos em lei municipal.
        § 2º   A cidade de Maringá é a sede do Governo do Município.
        Art. 2º. 
        Fica revogado, em seu inteiro teor, o artigo 2.º da Lei Orgânica do Município.
          Art. 2º.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Fica revogado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei Orgânica do Município.
            Art. 4º. 
            O artigo 5.º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação abaixo;
              Art. 5º.   É mantido o atual território do Município, com divisas e limites definidos em lei.
              § 1º   (Suprimido)
              § 2º   (Suprimido)
              Parágrafo único.  

              Integram o território do Município os Distritos de Floriano e Iguatemi.

              Art. 5º. 
              O artigo 6.º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o teor seguinte:
                Art. 6º.   Compete ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
                I  –  legislar sobre assuntos de interesse local;
                II  –  suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
                III  –  instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
                IV  –  criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
                V  –  organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
                VI  –  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e especial e de ensino fundamental;
                VII  –  prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
                VIII  –  promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, devendo estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento e impor limitações urbanísticas;
                IX  –  promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
                X  –  instituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
                XI  –  dispor sobre a administração, utilização, alienação, permuta e doação dos bens públicos;
                XII  –  adquirir bens e instituir servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
                XIII  –  organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;
                XIV  –  estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
                XV  –  aceitar legados e doações;
                a)   (Suprimido)
                b)   (Suprimido)
                c)   (Suprimido)
                XVI  –  consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou serviços de interesse comum;
                XVII  –  celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos e/ou financeiros, ou quando houver interesse mútuo.
                XVIII  –  (Suprimido)
                XIX  –  (Suprimido)
                XX  –  (Suprimido)
                XXI  –  (Suprimido)
                XXII  –  (Suprimido)
                XXIII  –  (Suprimido)
                XXIV  –  (Suprimido)
                XXV  –  (Suprimido)
                XXVI  –  (Suprimido)
                XXVII  –  (Suprimido)
                XXVIII  –  (Suprimido)
                XXIX  –  (Suprimido)
                XXX  –  (Suprimido)
                XXXI  –  (Suprimido)
                XXXII  –  (Suprimido)
                XXXIII  –  (Suprimido)
                XXXIV  –  (Suprimido)
                XXXV  –  (Suprimido)
                Art. 6º. 
                O artigo 7.º da Lei Orgânica do Município passa a viger com o teor abaixo:
                  Art. 7º.   O Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências definidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
                  Art. 7º. 
                  O inciso III do artigo 8.º da Lei Orgânica do Município passa a configurar com a redação abaixo:
                    III  –  criar distinções ou preferências entre cidadãos;
                    Art. 8º. 
                    O § 2.º do artigo 9.º da Lei Orgânica do Município passa a configurar com o teor adiante:
                      § 2º   Lei disciplinará a participação das organizações não-governamentais e munícipes no processo de planejamento municipal.
                      Art. 9º. 
                      O artigo 10 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o conteúdo seguinte:
                        Art. 10.   O povo exerce o poder diretamente:
                        I  –  pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
                        II  –  pela iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, distritos ou bairros, inclusive emendas à Lei Orgânica, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
                        III  –  pelo plebiscito, convocado por lei de iniciativa do Legislativo, do Executivo, dos partidos políticos ou dos munícipes;
                        IV  –  pelo acesso aos documentos públicos;
                        V  –  pela fiscalização dos atos do Governo e da prestação de serviços públicos municipais;
                        VI  –  pela participação nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou Executivo.
                        § 1º   (Suprimido)
                        § 2º   (Suprimido)
                        § 3º   (Suprimido)
                        Parágrafo único.  

                        O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial para as proposições elencadas nos incisos II e III deste artigo.

                        Art. 10. 
                        O artigo 12 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a redação abaixo:
                          Art. 12.   Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial:
                          I  –  legislar sobre assuntos de interesse local;
                          II  – 

                          suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

                          III  –  legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
                          IV  –  dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;
                          V  –  deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
                          VI  –  autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;
                          VII  –  autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais;
                          VIII  –  autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, a alienação, a permuta e a doação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo;
                          IX  –  dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
                          X  –  dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
                          XI  –  autorizar a criação e a estruturação de Secretarias, Coordenadorias ou equivalentes;
                          XII  –  autorizar ou referendar convênios e consórcios firmados pelo Executivo Municipal, no interesse público, com entidades de direito público e privado;
                          XIII  –  dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
                          XIV  –  dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores municipais;
                          XV  –  dispor sobre a delimitação do perímetro urbano;
                          XVI  –  dispor sobre normas urbanísticas.
                          Art. 11. 
                          O artigo 13 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o conteúdo seguinte;
                            Art. 13.   Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições:
                            I  – 

                            eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

                            II  –  elaborar seu regimento interno;
                            III  –  dispor sobre sua organização, polícia interna, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros de lei;
                            IV  –  dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
                            V  –  conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo;
                            VI  –  autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho de seu cargo, por mais de quinze dias;
                            VII  –  nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
                            VIII  –  tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
                            a)   o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
                            b)   decorrido o prazo fixado sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do referido parecer;
                            c)   rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito;
                            IX  –  fixar em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração do Prefeito e dos Vereadores, e também a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara;
                            X  –  convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência das comissões permanentes e temporárias na matéria;
                            XI  –  sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei;
                            XII  –  proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa ordinária;
                            XIII  –  deliberar sobre a mudança temporária de sua sede, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei;
                            XIV  –  manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a anexação a outro;
                            XV  –  solicitar a intervenção do Estado no Município;
                            XVI  –  legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal;
                            XVII  –  requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
                            XVIII  –  a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular.
                            XIX  –  (Suprimido)
                            XX  –  (Suprimido)
                            § 1º   Salvo disposição em contrário, é fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma desta lei.
                            § 2º   As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no prazo de trinta dias, prorrogável por quinze dias, desde que solicitado e devidamente justificado.
                            § 3º   O prazo previsto no inciso VIII não flui no período de recesso.
                            Art. 12. 
                            O artigo 16 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação abaixo:
                              Art. 16.   O mandato da Mesa será de dois (2) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, no exercício imediatamente subsequente, não se considerando recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
                              § 1º   A Mesa da Câmara compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e do 1.º e 2.º Vice-Presidentes, e, a segunda, do 1.º, 2.º e 3.º Secretários, os quais se substituirão nesta ordem.
                              § 2º   Em toda eleição da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e disputarão o cargo por sorteio, se persistir o empate.
                              § 3º   Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.
                              § 4º   Qualquer componente da Mesa podará ser destituído, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
                              § 5º   A eleição para a renovação da Mesa será realizada no dia 1.º de janeiro da terceira sessão legislativa, com início às 17 horas, e os eleitos ficarão automaticamente empossados.
                              Art. 13. 
                              O artigo 17 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o conteúdo adiante:
                                Art. 17.   À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
                                I  –  enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior:
                                II  –  elaborar e encaminhar ao Executivo, até 31 de agosto de cada ano, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município;
                                III  –  propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos;
                                IV  –  elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
                                V  –  apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Casa;
                                VI  –  suplementar, mediante projeto de resolução aprovado em turno único de discussão e votação, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;
                                VII  –  solicitar, diretamente, mediante requerimento de comissão competente, informações e/ou documentos ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
                                VIII  –  tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
                                a)   (Suprimido)
                                b)   (Suprimido)
                                IX  –  (Suprimido)
                                X  –  (Suprimido)
                                XI  –  (Suprimido)
                                XII  –  (Suprimido)
                                XIII  –  (Suprimido)
                                XIV  –  (Suprimido)
                                Art. 14. 
                                O artigo 18 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o teor abaixo:
                                  Art. 18.   Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete:
                                  I  –  representar a Câmara, judicial ou extrajudicialmente;
                                  II  –  dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
                                  III  –  interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
                                  IV  –  promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
                                  V  –  fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
                                  VI  –  declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
                                  VII  –  apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
                                  VIII  –  manter a polícia interna da Câmara, podendo requisitar a força policial necessária para este fim;
                                  IX  –  autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim;
                                  X  –  designar comissões especiais, observados os termos regimentais;
                                  XI  –  realizar audiências públicas;
                                  XII  –  delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara e que não sejam da competência privativa do Presidente;
                                  XIII  –  devolver à Tesouraria da Prefeitura, ao final de cada exercício, o saldo de caixa existente na Câmara;
                                  XIV  –  nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara;
                                  XV  –  prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
                                  XVI  –  representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
                                  XVII  –  (Suprimido)
                                  XVIII  –  (Suprimido)
                                  Art. 15. 
                                  O inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Município, alterado na forma da Emenda n. 22/94, passa a viger com o seguinte conteúdo:
                                    II  – 

                                    ao 2.º Vice-Presidente, em caráter sucessivo:

                                    Art. 16. 

                                    O artigo 21 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o seguinte conteúdo:

                                      Art. 21.   A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
                                      § 1º   Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam do Legislativo Municipal.
                                      § 2º   Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
                                      I  –  apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame;
                                      II  –  realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
                                      III  –  convocar Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
                                      IV  – 

                                      receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração Municipal;

                                      V  –  solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
                                      VI  –  exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município.
                                      VII  –  (Suprimido)
                                      VIII  –  (Suprimido)
                                      IX  –  (Suprimo)
                                      X  –  (Suprimido)
                                      § 3º   As comissões especiais de estudos e as de representação, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara.
                                      § 4º   As comissões parlamentares de inquérito, criadas por deliberação do plenário, mediante requerimento subscrito por um terço dos Vereadores, terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Poder Executivo e ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos indiciados.
                                      § 5º   As comissões parlamentares de inquérito poderão, dentre outras atribuições, determinar as diligências que reputarem necessárias, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, e transportar-se por um mínimo de dois de seus membros aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
                                      § 6º   Não funcionarão concomitantemente mais de duas comissões parlamentares de inquérito.
                                      I  –  (Suprimido)
                                      II  –  (Suprimido)
                                      III  –  (Suprimido)
                                      Art. 17. 

                                      O artigo 22 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o conteúdo seguinte:

                                        Art. 22.   A Câmara se reunirá anualmente, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
                                        § 1º   (Suprimido)
                                        § 2º   (Suprimido)
                                        § 3º   (Suprimido)
                                        Parágrafo único.  

                                        A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

                                        Art. 18. 

                                        O artigo 23 da Lei Orgânica do Município passa a configurar com a redação abaixo:

                                          Art. 23.  

                                          A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e secretas, conforme dispuser seu regimento interno, observado o disposto nesta seção.

                                          § 1º   As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele.
                                          § 2º   Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, consoante a disposição regimental.
                                          § 3º   As sessões solenes e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente.
                                          § 4º   As sessões extraordinárias, no período ordinário, serão convocadas pelo Presidente da Casa, de ofício, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou por solicitação do Prefeito.
                                          § 5º   No caso do parágrafo anterior, quando a convocação da sessão não ocorrer em plenário, os Vereadores serão comunicados por escrito, com antecedência de vinte e quatro (24) horas.
                                          § 6º  

                                          As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante ou necessidade de preservação do decoro parlamentar.

                                          Art. 19. 
                                          O artigo 25 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação abaixo:
                                            Art. 25.   No período de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público relevante:
                                            I  –  pelo Prefeito;
                                            II  –  pelo Presidente da Câmara;
                                            III  –  a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
                                            § 1º   Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, ao Presidente da Câmara, com antecedência de dois (2) dias.
                                            § 2º  

                                            A comunicação dos Vereadores far-se-á na forma do § 5.º do artigo 23 desta lei.

                                            § 3º   Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
                                            Art. 20. 

                                            Altera o § 1.º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, que passa a viger com a redação abaixo:

                                              § 1º   A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, com interstício de dez (10) dias.
                                              Art. 21. 
                                              O artigo 28 da Lei Orgânica do Município passa a configurar com o conteúdo abaixo:
                                                Art. 28.   As leis complementares versarão, dentre outras, sobre as seguintes matérias:
                                                I  –  Código Tributário;
                                                II  –  Código de Obras e Edificações;
                                                III  –  Código de Posturas;
                                                IV  –  Código de Zoneamento;
                                                V  –  Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
                                                VI  –  Estatuto dos Servidores Municipais;
                                                VII  –  Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
                                                VIII  –  (Suprimido)
                                                IX  –  (Suprimido)
                                                X  –  (Suprimido)
                                                Art. 22. 
                                                O artigo 32 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o teor adiante:
                                                  Art. 32.   Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo Presidenta da Câmara ao Prefeito, no prazo de dez (10) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
                                                  § 1º  

                                                  Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (15) úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

                                                  § 2º   O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
                                                  § 3º   Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto.
                                                  § 4º  

                                                  Decorrido o prazo do parágrafo 1.º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

                                                  § 5º  

                                                  A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

                                                  § 6º   Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
                                                  § 7º   Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
                                                  § 8º  

                                                  Se a lei não for promulgada no prazo da quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos parágrafos 4.º e 7.º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1.º Vice-Presidente fazê-lo.

                                                  § 9º   (Suprimido)
                                                  Art. 23. 
                                                  Fica revogado o artigo 33 da Lei Orgânica do Município.
                                                    Art. 33.   (Revogado)
                                                    Art. 24. 
                                                    O artigo 35 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o conteúdo abaixo:
                                                      Art. 35.   Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário, que independam de sanção do Prefeito.
                                                      § 1º   Destinam-se os decretos legislativos a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
                                                      I  – 

                                                      concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município, exceto nos casos dos incisos II e III do § 1.º do artigo 49 desta lei.

                                                      II  –  aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
                                                      III  –  fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
                                                      IV  –  fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
                                                      V  – 

                                                      representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

                                                      VI  –  aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município, ad referendum.
                                                      VII  –  (Suprimido)
                                                      VIII  –  (Suprimido)
                                                      § 2º   Destinam-se as resoluções a regular matérias de caráter político-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como:
                                                      I  –  perda do mandato de Vereador;
                                                      II  –  fixação da remuneração dos Vereadores;
                                                      III  –  conclusões da comissão parlamentar de inquérito;
                                                      IV  –  fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
                                                      V  –  autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
                                                      VI  –  organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
                                                      VII  –  (Suprimido)
                                                      VIII  –  (Suprimido)
                                                      Art. 25. 
                                                      O artigo 36 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o teor seguinte:
                                                        Art. 36.   A votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quorum superior.
                                                        § 1º   A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta lei, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
                                                        § 2º   Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
                                                        I  –  leis complementares;
                                                        II  –  regimento interno da Câmara;
                                                        III  –  fixação e aumento da remuneração dos servidores municipais;
                                                        IV  –  criação de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                        V  –  autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa;
                                                        VI  –  alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargo;
                                                        VII  –  concessão de direito real de uso:
                                                        VIII  –  confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos;
                                                        IX  –  desafetação da destinação de bens públicos;
                                                        X  –  pedido de intervenção no Município;
                                                        XI  –  isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais.
                                                        XII  –  (Suprimido)
                                                        § 3º   Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
                                                        I  –  concessão de serviços públicos;
                                                        II  –  concessão de Título de Cidadania;
                                                        III  –  rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas municipais;
                                                        IV  –  destituição de membro da Mesa Executiva da Câmara;
                                                        V  –  cassação do mandato do Prefeito por infrações político administrativas.
                                                        VI  –  (Suprimido)
                                                        VII  –  (Suprimido)
                                                        VIII  –  (Suprimido)
                                                        IX  –  (Suprimido)
                                                        § 4º  

                                                        O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá direito a voto:

                                                        I  –  na eleição da Mesa Executiva;
                                                        II  –  quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação ou alteração;
                                                        III  –  quando houver empate em qualquer votação;
                                                        IV  –  nos casos de escrutínio secreto.
                                                        § 5º   O voto será público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
                                                        I  –  no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
                                                        II  –  na eleição ou destituição dos membros da Mesa Executiva da Câmara;
                                                        III  –  na eleição das comissões permanentes;
                                                        IV  –  na deliberação do veto.
                                                        Art. 26. 

                                                        Ficam revogados §§ 1.º e 4.º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município.

                                                          § 1º   (Revogado)
                                                          § 4º   (Revogado)
                                                          Art. 27. 
                                                          O artigo 38 da Lei Orgânica do Município passa a configurar com a redação abaixo:
                                                            Art. 38.   É vedado ao Vereador:
                                                            I  – 

                                                            desde a expedição do diploma:

                                                            a)   firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
                                                            b)   aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o disposto na Constituição da República e na legislação própria.
                                                            II  – 

                                                            desde a posse:

                                                            a)   ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
                                                            b)   ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", salvo o cargo de Secretário Municipal, Coordenador ou equivalente;
                                                            c)  

                                                            patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades indicadas no inciso I, alínea "a";

                                                            d)  

                                                            ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, em qualquer nível de governo. 

                                                            Art. 28. 
                                                            O artigo 39 da Lei Orgânica do Município passa vigorar com a redação adiante:
                                                              Art. 39.   Perderá o mandato o Vereador:
                                                              I  –  que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
                                                              II  –  cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
                                                              III  –  que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade;
                                                              IV  –  que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
                                                              V  –  quando o decretar a Justiça Eleitoral;
                                                              VI  –  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
                                                              VII  –  que fixar residência fora do Município;
                                                              VIII  –  que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta lei.
                                                              IX  –  (Suprimido)
                                                              § 1º  

                                                              Além dos casos definidos no regimento interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

                                                              § 2º  

                                                              Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

                                                              § 3º   Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda ou vacância será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
                                                              § 4º  

                                                              Extingue-se também o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma regimental, quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.

                                                              § 5º   (Suprimido)
                                                              § 6º   (Suprimido)
                                                              Art. 29. 

                                                              O § 3.º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                § 3º   Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ou em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço público será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
                                                                Art. 30. 
                                                                O artigo 42 da Lei Orgânica do Município passa a configurar com a redação abaixo:
                                                                  Art. 42.  

                                                                  Nos casos de vaga, de investidura prevista no parágrafo 3.º do artigo anterior ou de licença superior a cento e vinte dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.

                                                                  § 1º   O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
                                                                  § 2º  

                                                                  Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

                                                                  Art. 31. 
                                                                  O artigo 43 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o conteúdo seguinte:
                                                                    Art. 43.   O Poder Executivo ó exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
                                                                    Art. 32. 
                                                                    O artigo 48 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a redação abaixo:
                                                                      Art. 48.   O Prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato, incidir nos impedimentos previstos no artigo 38 desta lei nem fixar residência fora do Município.
                                                                      Parágrafo único.  

                                                                      O disposto no caput aplica-se ao Vice-Prefeito, exceto no caso da letra "b" do inciso I do citado artigo.

                                                                      I  –  (Suprimido)
                                                                      a)   (Suprimido)
                                                                      b)   (Suprimido)
                                                                      II  –  (Suprimido)
                                                                      a)   (Suprimido)
                                                                      b)   (Suprimido)
                                                                      c)   (Suprimido)
                                                                      d)   (Suprimido)
                                                                      Art. 33. 
                                                                      O caput do artigo 49 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação adiante:
                                                                        Art. 49.   O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a quinze dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara conforme o caso, sob pena de perda do mandato.
                                                                        Art. 34. 
                                                                        O artigo 50 da Lei Orgânica do Município passa a configurar com o teor seguinte:
                                                                          Art. 50.   Ao Prefeito compete defender os interesses do Município, adotando, de acordo com a lei, todas as medidas necessárias a esse fim, e em especial:
                                                                          I  –  representar o Município nas suas relações administrativas, políticas e jurídicas;
                                                                          II  –  iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos definidos nesta lei:
                                                                          III  –  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
                                                                          IV  –  vetar projetos de Lei;
                                                                          V  –  decretar, nos termos legais, desapropriação por utilidade pública ou interesse social, e constituir servidões;
                                                                          VI  –  dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Administração;
                                                                          VII  – 

                                                                          aplicar multas previstas em leis, regulamentos e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente;

                                                                          VIII  –  enviar à Câmara, até o último dia útil de cada mês, balancete financeiro relativo à receita e despesa do mês anterior, com o demonstrativo mensal da execução orçamentária:
                                                                          a)   da despesa, com a denominação do órgão, unidade orçamentária, função, programa, subprograma, projeto e atividade;
                                                                          b)   da receita, desdobrada em categoria econômica, fonte, subfonte, rubrica, sub-rubrica;
                                                                          IX  –  administrar os bens públicos, superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;
                                                                          X  – 

                                                                          abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad referendum da Câmara;

                                                                          XI  –  celebrar convênios, contratos ou termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, e consórcios com outros municípios, para a realização de objetivos de interesse da Administração;
                                                                          XII  –  contratar empréstimos e realizar operações de crédito;
                                                                          XIII  –  adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
                                                                          XIV  –  prover os serviços e obras da Administração Pública;
                                                                          XV  –  indicar os dirigentes de sociedade de economia mista ou empresas públicas municipais;
                                                                          XVI  –  solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos e fazer uso da Guarda Municipal que for criada, na forma da lei;
                                                                          XVII  –  estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
                                                                          a)   (Suprimido)
                                                                          b)   (Suprimido)
                                                                          c)   (Suprimido)
                                                                          d)   (Suprimido)
                                                                          e)   (Suprimido)
                                                                          XVIII  –  denominar próprios públicos;
                                                                          XIX  –  dispor sobre o uso dos próprios públicos, obedecidas as normas urbanísticas vigentes;
                                                                          XX  – 

                                                                          colocar à disposição da Câmara, de uma só vez, até o dia 20 de cada mês, nos termos da requisição, a parcela correspondente ao duodécimo das respectivas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais;

                                                                          XXI  –  indicar recursos orçamentários do Executivo para a suplementação de dotações da Câmara, quando esgotados os recursos desta;
                                                                          XXII  –  propor à Câmara o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as demais políticas do desenvolvimento municipal;
                                                                          XXIII  –  praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara.
                                                                          XXIV  –  (Suprimido)
                                                                          XXV  –  (Suprimido)
                                                                          XXVI  –  (Suprimido)
                                                                          XXVII  –  (Suprimido)
                                                                          XXVIII  –  (Suprimido)
                                                                          XXIX  –  (Suprimido)
                                                                          XXX  –  (Suprimido)
                                                                          XXXI  –  (Suprimido)
                                                                          XXXII  –  (Suprimido)
                                                                          XXXIII  –  (Suprimido)
                                                                          XXXIV  –  (Suprimido)
                                                                          XXXV  –  (Suprimido)
                                                                          XXXVI  –  (Suprimido)
                                                                          XXXVII  –  (Suprimido)
                                                                          XXXVIII  –  (Suprimido)
                                                                          XXXIX  –  (Suprimido)
                                                                          XL  –  (Suprimido)
                                                                          XLI  –  (Suprimido)
                                                                          XLII  –  (Suprimido)
                                                                          XLIII  –  (Suprimido)
                                                                          XLIV  –  (Suprimido)
                                                                          XLV  –  (Suprimido)
                                                                          § 1º  

                                                                          Observados os limites de lei, o Prefeito poderá delegar a seus auxiliares, por decreto, as funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

                                                                          § 2º   As competências definidas neste artigo não excluem a competência do Legislativo Municipal nestas matérias.
                                                                          Art. 35. 
                                                                          O artigo 51 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação abaixo:
                                                                            Seção V
                                                                            Da Perda de Mandato
                                                                            Art. 51.   O Prefeito ou seu substituto legal será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável, e pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas previstas em lei complementar, observadas as disposições desta lei.
                                                                            § 1º   Admitir-se-á denúncia feita por Vereador, partido político ou qualquer munícipe eleitor.
                                                                            § 2º   Serão impedidos de votar nos atos de recebimento da denúncia e de seu julgamento os parentes consanguíneos, até o segundo grau, do denunciado e daqueles que, direta ou indiretamente, tenham interesse no resultado do julgamento.
                                                                            § 3º   Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
                                                                            § 4º   Se decorridos noventa dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
                                                                            § 5º   A Mesa da Câmara declarará a extinção do mandato ou a vacância do cargo do Prefeito em caso de:
                                                                            a)   sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;
                                                                            b)   perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
                                                                            c)   o decretar a Justiça Eleitoral;
                                                                            d)  

                                                                            deixar de tomar posse no prazo previsto no artigo 45 § 2.º;

                                                                            e)   falecer ou renunciar por escrito.
                                                                            Art. 36. 
                                                                            O artigo 54 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o teor seguinte:
                                                                              Art. 54.   São auxiliares diretos do Prefeito:
                                                                              I  –  os Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes;
                                                                              II  –  o Vice-Prefeito.
                                                                              § 1º   Os Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes serão nomeados e exonerados pelo Prefeito e escolhidos entre cidadãos maiores de vinte e um (21) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos.
                                                                              § 2º   No ato da posse, os Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes apresentarão certidões do Distribuidor e de Protestos das Comarcas onde tenham residido nos últimos cinco (5) anos, comprovando sua idoneidade, e deverão fazer declaração de bens, no ato e término da investidura no cargo ou função, a qual constará de livro próprio.
                                                                              § 3º   (Suprimido)
                                                                              § 4º   (Suprimido)
                                                                              Art. 37. 
                                                                              A alínea "a" do inciso IV do artigo 59 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o teor seguinte:
                                                                                a)   desrespeitem as normas de prevenção ambiental e as relativas à segurança e medicina do trabalho, enquanto perdurar o problema;
                                                                                Art. 38. 

                                                                                Os incisos VI, VIII e IX do artigo 59 da Lei Orgânica do Município passam a viger com o conteúdo seguinte:

                                                                                  VI  –  os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições definidos em lei;
                                                                                  VIII  –  a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
                                                                                  IX  –  os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
                                                                                  Art. 39. 
                                                                                  O artigo 76 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                                                    Art. 76.   O Prefeito fará publicar, no Órgão Oficial do Município, dentre outras previsões desta lei:
                                                                                    I  –  relatório resumido da execução orçamentária, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre;
                                                                                    II  –  mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos;
                                                                                    III  –  mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
                                                                                    IV  –  anualmente, até quinze (15) de abril, as contas da administração do exercício anterior, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética.
                                                                                    Art. 40. 
                                                                                    Fica adicionado o § 2.º ao artigo 83 da Lei Orgânica do Município com o teor seguinte:
                                                                                      § 2º   É vedada a alienação, concessão ou permissão de uso das faixas de terras de trinta (30) metros ao longo das águas correntes e dormentes.
                                                                                      Art. 41. 
                                                                                      O artigo 84 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o texto seguinte:
                                                                                        Art. 84.   A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada esta última nos casos de desapropriação por utilidade pública ou interesse social.
                                                                                        Art. 42. 
                                                                                        O inciso II do artigo 97 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o teor abaixo:
                                                                                          II  –  taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
                                                                                          Art. 43. 

                                                                                          O caput do artigo 99 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a redação abaixo:

                                                                                            Art. 99.  

                                                                                            As reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias serão decididas em grau de recurso por Conselho de Contribuintes, constituído paritariamente por servidores municipais e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais.

                                                                                            Art. 44. 
                                                                                            O artigo 100 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a redação abaixo:
                                                                                              Art. 100.   Comissão Municipal, integrada por servidores do Município e representantes dos contribuintes, atualizará, anualmente, a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                              Art. 45. 
                                                                                              Adicionar os §§ 4.º e 5.º ao artigo 108 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
                                                                                                § 4º   Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção prefeitoral até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo.
                                                                                                § 5º   Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no parágrafo anterior serão ajustados, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos deverão ser publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa.
                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                O caput do artigo 112 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a redação abaixo:
                                                                                                  Art. 112.  

                                                                                                  Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual serão remetidos peto Prefeito à Câmara nos termos desta lei, enquanto não viger a lei complementar a que alude o § 9.º do artigo 165 da Constituição Federal.

                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                  Os §§ 1.º e 2.º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com o conteúdo seguinte:
                                                                                                    § 1º   O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara, devidamente instruídas com o parecer prévio do Tribunal de Contas, das quais remeterá, preliminarmente, cópia integral ao Legislativo, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa subsequente, para os efeitos do artigo 115 desta lei.
                                                                                                    § 2º   As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março do exercício seguinte.
                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                    O caput e o § 1.º do artigo 115 passam a configurar com o conteúdo abaixo:
                                                                                                      Art. 115.  

                                                                                                      As Contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no § 1.º do artigo anterior, ficarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada ano, para exame e apreciação.

                                                                                                      § 1º   O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a Câmara.
                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                      O § 1.º do artigo 117 da Lei Orgânica do Município passa vigorar com o seguinte texto:
                                                                                                        § 1º   Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                        O inciso II do artigo 122 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação abaixo:
                                                                                                          II  –  os tributos;
                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                          Fica revogado o artigo 135 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                            Art. 135.   (Revogado)
                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                            O artigo 138 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o teor seguinte:
                                                                                                              Art. 138.   A saúde é direito de todos e dever do Município, no limite de sua competência constitucional, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.
                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                              Fica revogado o parágrafo único do artigo 146 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                O artigo 147 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o conteúdo seguinte:
                                                                                                                  Art. 147.   O Município, dentro de sua competência, regulará a assistência social, direito do cidadão e dever do poder público, promovendo, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este objetivo.
                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                  O caput e o inciso VII do artigo 148 da Lei Orgânica do Município passam a viger com o conteúdo seguinte:
                                                                                                                    Art. 148.   A Assistência Social será prestada visando ao atendimento das necessidades básicas do cidadão, e será executada, coordenada e supervisionada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, dentro dos seguintes objetivos:
                                                                                                                    VII  – 

                                                                                                                    superação da violência e da discriminação nas relações coletivas e familiares, contra qualquer segmento ou cidadão.

                                                                                                                    Art. 56. 

                                                                                                                    Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigos 148 e 149 da Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                      O artigo 150 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                                                                                        Art. 150.   O Plano de Assistência Social do Município, a ser estabelecido em lei, visará a atuação coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o Plano Diretor, de forma a assegurar o desenvolvimento social harmônico.
                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                        O § 1.º do artigo 154 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação abaixo:
                                                                                                                          § 1º   O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas oficiais do Município e será ministrado com caráter ecumênico, sem vinculação a qualquer confissão de fé.
                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                          O Artigo 157 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação abaixo:
                                                                                                                            Art. 157.  

                                                                                                                            O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

                                                                                                                            Parágrafo único. Integra a manutenção do ensino o transporte de alunos, professores e materiais escolares, na Zona Rural e Urbana do Município.

                                                                                                                            § 1º   (Suprimido)
                                                                                                                            § 2º   (Suprimido)
                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                            O inciso III do artigo 166 da Lei Orgânica do Município passa vigorar com o texto adiante:
                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                              aproveitamento dos recursos naturais como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental.

                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                              O artigo 167 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o texto abaixo:
                                                                                                                                Art. 167.  

                                                                                                                                O Município articulará as atividades de esportes e de lazer, sempre que possível, visando ao desenvolvimento do turismo.

                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                O inciso II do artigo 168 passa a viger com o conteúdo seguinte:
                                                                                                                                  II  –  apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia.
                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                  Ficam adicionados os §§ 5.º e 6.º ao artigo 173 da Lei Orgânica do Município, com a redação abaixo:
                                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                                    O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por recursos orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades não-governamentais ou de outras fontes, para financiar o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

                                                                                                                                    § 6º   O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá funções consultivas e deliberativas na execução da política municipal do meio ambiente.
                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                    O inciso I do artigo 174 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação abaixo:
                                                                                                                                      Art. 174.  

                                                                                                                                      Ficam declarados:

                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                      de preservação permanente, nos termos da Lei Federal n. 4771, de 17 de setembro da 1965, Código Florestal, os bosques números um e dois e as faixas de terras não-edificáveis ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d'água, do patrimônio público municipal;

                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                      O artigo 179 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o teor abaixo:
                                                                                                                                        Art. 179.  

                                                                                                                                        Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente.

                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                        O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em viatura especial e por pessoal especializado, para incineração.

                                                                                                                                        § 2º   Os aterros sanitários desativados serão destinados a parques ou áreas verdes.
                                                                                                                                        Art. 66. 

                                                                                                                                        Ficam suprimidas do § 5.º do artigo 183 da Lei Orgânica do Município as expressões "obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 93 desta Lei".

                                                                                                                                          § 5º   A tarifa do transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do serviço e será baseada no custo operacional e necessidade de investimento, de forma condizente com o poder aquisitivo da população.
                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                          O artigo 185 da Lei Orgânica do Município passa a configurar nos seguintes termos:
                                                                                                                                            Art. 185.   O Município suplementará a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso.
                                                                                                                                            Parágrafo único.  

                                                                                                                                            Para a execução do previsto no caput, serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

                                                                                                                                            I  –  amparo às famílias numerosas e sem recursos;
                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                            apoio à ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

                                                                                                                                            III  –  estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
                                                                                                                                            IV  –  colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
                                                                                                                                            V  –  amparo às pessoas idosas e portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
                                                                                                                                            VI  –  colaboração com a União, o Estado e outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
                                                                                                                                            § 1º   (Suprimido)
                                                                                                                                            § 2º   (Suprimido)
                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                            O artigo 2.º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passa a viger com o conteúdo abaixo:
                                                                                                                                              Art. 2º.  

                                                                                                                                              A revisão da Lei Orgânica do Município será realizada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no artigo 2.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.

                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                              Ficam revogados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Plenário Vereador Ulisses Bruder, 07 de maio de 1997.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                  Presidente

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Prof. Basílio Baccarin

                                                                                                                                                  1.º Vice-Presidente

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Miguel de Oliveira

                                                                                                                                                  2.º Vice-Presidente

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Valdir Pignata

                                                                                                                                                  1.º Secretário

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Arlene Lima

                                                                                                                                                  2.ª Secretária

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Cabo Zé Maria

                                                                                                                                                  3.º Secretário