Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 07 de maio de 1997
Integram o território do Município os Distritos de Floriano e Iguatemi.
O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial para as proposições elencadas nos incisos II e III deste artigo.
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
O artigo 21 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o seguinte conteúdo:
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração Municipal;
O artigo 22 da Lei Orgânica do Município passa a viger com o conteúdo seguinte:
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O artigo 23 da Lei Orgânica do Município passa a configurar com a redação abaixo:
A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e secretas, conforme dispuser seu regimento interno, observado o disposto nesta seção.
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante ou necessidade de preservação do decoro parlamentar.
A comunicação dos Vereadores far-se-á na forma do § 5.º do artigo 23 desta lei.
Altera o § 1.º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, que passa a viger com a redação abaixo:
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (15) úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Decorrido o prazo do parágrafo 1.º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Se a lei não for promulgada no prazo da quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos parágrafos 4.º e 7.º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1.º Vice-Presidente fazê-lo.
concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município, exceto nos casos dos incisos II e III do § 1.º do artigo 49 desta lei.
representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá direito a voto:
Ficam revogados §§ 1.º e 4.º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município.
desde a expedição do diploma:
desde a posse:
patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, em qualquer nível de governo.
Além dos casos definidos no regimento interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Extingue-se também o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma regimental, quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.
O § 3.º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Nos casos de vaga, de investidura prevista no parágrafo 3.º do artigo anterior ou de licença superior a cento e vinte dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.
Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
O disposto no caput aplica-se ao Vice-Prefeito, exceto no caso da letra "b" do inciso I do citado artigo.
aplicar multas previstas em leis, regulamentos e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente;
abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad referendum da Câmara;
colocar à disposição da Câmara, de uma só vez, até o dia 20 de cada mês, nos termos da requisição, a parcela correspondente ao duodécimo das respectivas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais;
Observados os limites de lei, o Prefeito poderá delegar a seus auxiliares, por decreto, as funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
Da Perda de Mandato
deixar de tomar posse no prazo previsto no artigo 45 § 2.º;
Os incisos VI, VIII e IX do artigo 59 da Lei Orgânica do Município passam a viger com o conteúdo seguinte:
O caput do artigo 99 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a redação abaixo:
As reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias serão decididas em grau de recurso por Conselho de Contribuintes, constituído paritariamente por servidores municipais e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais.
Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual serão remetidos peto Prefeito à Câmara nos termos desta lei, enquanto não viger a lei complementar a que alude o § 9.º do artigo 165 da Constituição Federal.
As Contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no § 1.º do artigo anterior, ficarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada ano, para exame e apreciação.
Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigos 148 e 149 da Lei Orgânica do Município.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Integra a manutenção do ensino o transporte de alunos, professores e materiais escolares, na Zona Rural e Urbana do Município.
aproveitamento dos recursos naturais como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental.
O Município articulará as atividades de esportes e de lazer, sempre que possível, visando ao desenvolvimento do turismo.
O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por recursos orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades não-governamentais ou de outras fontes, para financiar o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente.
O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em viatura especial e por pessoal especializado, para incineração.
Ficam suprimidas do § 5.º do artigo 183 da Lei Orgânica do Município as expressões "obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 93 desta Lei".
Para a execução do previsto no caput, serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
apoio à ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
A revisão da Lei Orgânica do Município será realizada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no artigo 2.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.