Lei Complementar nº 1.121, de 19 de junho de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.267, de 30 de dezembro de 2020
Vigência entre 19 de Junho de 2018 e 19 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 1.121, de 19 de junho de 2018
Dada por Lei Complementar nº 1.121, de 19 de junho de 2018
Art. 1º.
O licenciamento da atividade denominada brewpub no Município de Maringá se dará nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
Considera-se brewpub o estabelecimento que produz e prepara cerveja e chope em pequena escala, para venda
direta e exclusiva ao consumidor final, especialmente para o consumo no mesmo local de produção.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará, por ato próprio, o tratamento diferenciado na concessão de alvarás e licenças para
as atividades de brewpubs, que não esteja previsto nesta Lei.
Art. 3º.
Fica autorizada a instalação de brewpubs nos locais do Município de Maringá onde sejam permitidas as atividades de restaurante, padaria, bar e/ou lanchonete, tendo tratamento diferenciado e não se enquadrando no conceito de indústria.
Art. 4º.
Para enquadramento nesta Lei, fica vedado aos brewpubs:
I –
a utilização de equipamentos que possibilitem o alcance de um volume de produção superior a 40 (quarenta) mil litros mensais;
II –
o engarrafamento de caráter industrial ou automatizado;
III –
a instalação de maquinário industrial de grande porte;
IV –
a armazenagem de grande porte;
V –
a geração de ruídos, exalações e trepidações incômodos, incompatíveis com a área comercial;
VI –
a geração de tráfego pesado.
Art. 5º.
Fica permitida aos brewpubs:
I –
a produção de chope e cerveja artesanal restringida aos limites dados pelo inciso I, do art. 4.º, desta Lei;
II –
a venda de alimentos, bebidas e refeições no interior do imóvel no qual funcione o brewpub, observadas as demais legislações
aplicáveis.
Parágrafo único.
A venda de bebida, fracionada ou não, bem como de alimentos, refeições e de quaisquer produtos, inclusive promocionais, no interior de imóvel no qual funcione brewpub ficará condicionada a licenciamento prévio de bar, restaurante, padaria, comércio
de bebidas ou outras atividades, conforme cada caso, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º.
São objetivos desta Lei:
I –
reconhecer e valorizar a fabricação, de forma artesanal, de cerveja e chope no Município de Maringá;
II –
estimular a produção local de cerveja e chope, em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias;
III –
expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município
e sua circunvizinhança;
IV –
promover os produtores artesanais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
V –
incrementar o turismo cervejeiro no Município de Maringá, promovendo atividades culturais e gastronômicas;
VI –
incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;
VII –
fomentar a interação com o setor acadêmico através da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;
VIII –
incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município de Maringá;
IX –
aumentar a arrecadação de tributos no Município, dotando-o de maior capacidade para investir.
Art. 7º.
A eventual alteração das condições de operação, por meio de novo maquinário ou técnica de produção que tenha por efeito
descaracterizar a atividade regulada nesta Lei, obrigará o estabelecimento a providenciar a devida alteração do alvará, atendendo às
condições de licenciamento aplicáveis na legislação.
Art. 8º.
Esta Lei não isenta o brewpub do registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 9º.
Os brewpubs serão tratados de forma equiparada a restaurantes para fins de obtenção de alvará junto à Administração Municipal.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua
publicação.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.