Lei Ordinária nº 9.730, de 04 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.829, de 28 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.024, de 03 de setembro de 2025
Vigência entre 28 de Março de 2019 e 2 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 10.829, de 28 de março de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 10.829, de 28 de março de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Eletrônico na tramitação de processos e na comunicação de atos no âmbito do Poder Legislativo
de Maringá.
Art. 2º.
A tecnologia a ser utilizada no processo eletrônico é o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, desenvolvido pelo Tribunal
Regional Federal da 4.ª Região.
§ 1º
Aplica-se ao disposto nesta Lei, as rotinas na
tramitação de matérias legislativas e administrativas, bem como o
envio de processos a usuários externos mediante termo de acordo
a ser celebrado com outros órgãos.
Art. 3º.
Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I –
digitalização: processo de reprodução ou conversão de documento produzido fisicamente para o formato digital;
II –
documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
III –
meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de
informações digitais;
IV –
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a
rede mundial de computadores;
V –
usuários internos: vereadores e servidores efetivos ou comissionados do Poder Legislativo Municipal;
VI –
usuários externos: todos os demais usuários com quem a
Câmara Municipal tenha necessidade de trocar informações;
VII –
assinatura eletrônica: admitidas as seguintes formas de
identificação inequívoca do signatário:
a)
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora, na forma de lei específica;
b)
mediante cadastro de usuário no Poder Legislativo de Maringá,
conforme disciplinado nesta Lei.
Art. 4º.
Os atos do Poder Legislativo, tanto na esfera administrativa quanto legislativa, terão registro, visualização, tramitação e
controle em meio eletrônico e serão assinados eletronicamente,
contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável
pela sua prática.
§ 1º
Para o acesso aos processos eletrônicos do Poder Legislativo,
administrativos ou legislativos, é obrigatório o uso de assinatura
eletrônica.
§ 2º
Para o credenciamento da assinatura eletrônica, é necessário
apresentar-se, pessoalmente, à Coordenadoria de Tecnologia da
Informação da Câmara, munido de documento de identificação
com foto.
§ 3º
Serão gerados códigos de acesso aos usuários externos
interessados, com prazo de validade limitado, que lhe permitam
acesso ao inteiro teor do processo ou documento.
§ 4º
O usuário é responsável pela exatidão das informações
prestadas quando de seu credenciamento para utilização do SEI,
assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica,
respondendo administrativa, civil e criminalmente pelo uso indevido.
Art. 5º.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário,
na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para
todos os efeitos legais.
§ 1º
Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados
aos processos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes
ou durante o processo de digitalização.
§ 2º
A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3º
Os originais de todos os documentos digitalizados deverão ser
mantidos na Seção de Arquivo do Poder Legislativo e preservados
até o término do prazo legal para o questionamento da veracidade
do documento ou processo.
§ 4º
Os documentos produzidos no processo eletrônico não estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa, exceto
para os usuários contemplados no art. 4.º desta Lei.
Art. 6º.
Em razão do processamento dos atos por meio eletrônico,
as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes da Câmara de Vereadores de Maringá, serão armazenadas
em meio audiovisual.
§ 1º
O conteúdo integral da sessão será gravado, individualmente,
em mídia digital (CD/DVD ou similar) e arquivado na Seção Arquivo
da Camara e também estará disponível no site do Poder Legislativo.
§ 2º
Os interessados em obter a íntegra das sessões, poderão
solicitá-las, as quais serão disponibilizadas desde que seja fornecida a mídia.
§ 3º
Em razão do disposto no artigo, a ata será sucinta e conterá
apenas: cabeçalho identificador, local, data e horário do início e
término da sessão ou reunião, o nome dos Vereadores presentes e
ausentes, com expressa referência a faltas justificadas, bem como
mencionará quem a presidiu. Constará a súmula das matérias da
ordem do dia, o resultado das votações e os pronunciamentos
que os Vereadores solicitarem que constem em ata, integral ou
parcialmente.
Art. 7º.
Consideram-se iniciados os processos por meio eletrônico
no dia e hora do seu envio ao SEI, que estará disponível 24 (vinte
quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos
de manutenção do sistema.
§ 1º
Todas as notificações, contra-notificações, ofícios e respostas a ofícios serão realizados por meio eletrônico. No corpo
dos documentos constará a indicação da forma de acesso ao
documento originário, bem como o endereço do sítio eletrônico
para sua conferência.
§ 2º
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio
eletrônico para o início ou controle de processos, esses poderão
ser praticados por meio físico e oportunamente digitalizados e
juntados ao processo.
Art. 8º.
A administração do SEI caberá a uma Comissão formada
por 5 (cinco) servidores efetivos da Câmara Municipal de Maringá,
com as seguintes atribuições:
Art. 8º.
A administração do SEI caberá a uma Comissão formada por 4 (quatro) servidores efetivos da Câmara Municipal de Maringá,
com as seguintes atribuições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.829, de 28 de março de 2019.
I –
o planejamento contínuo, a implantação, o treinamento e o
suporte do sistema;
II –
definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema conciliando as necessidades dos usuários internos e externos;
III –
propor normas regulamentadoras;
IV –
deliberar sobre questões não definidas no projeto inicial e
realizar outras ações para o cumprimento de seu objetivo;
V –
manter contato com o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região
(o qual desenvolveu o sistema) a fim de permitir a unidade do SEI,
bem como atualizar os demais usuários acerca das inovações
anuais.
§ 1º
Todas as ações da Comissão SEI serão reportadas ao Presidente da Câmara.
§ 2º
Os membros da Comissão serão designados mediante ato do
Presidente da Câmara, garantida a participação de 2 (dois) servidores da Divisão de Tecnologia da Informação, por razões técnicas.
§ 3º
Em razão do encargo especial, os servidores que compõe a
Comissão SEI receberão gratificação pelo exercício de encargo
especial equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos básicos.
Art. 9º.
Após a implantação do SEI, só será permitido o início de
processos e procedimentos administrativos ou legislativos por meio
eletrônico, tramitando fisicamente (papel) apenas os já iniciados
anteriormente, podendo haver a conversão para o meio eletrônico,
a critério da Presidência.
Art. 10.
Todos os atos do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11.
A Mesa Executiva regulamentará, dentro de suas respectivas atribuições, normas complementares ao perfeito funcionamento
do SEI.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.