Lei Ordinária nº 9.730, de 04 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9730

2014

4 de Abril de 2014

Dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Março de 2019 e 2 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 10.829, de 28 de março de 2019
Autoria: Vereadores.
    Dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Sistema Eletrônico na tramitação de processos e na comunicação de atos no âmbito do Poder Legislativo de Maringá.
          Art. 2º. 
          A tecnologia a ser utilizada no processo eletrônico é o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
            § 1º 
            Aplica-se ao disposto nesta Lei, as rotinas na tramitação de matérias legislativas e administrativas, bem como o envio de processos a usuários externos mediante termo de acordo a ser celebrado com outros órgãos.
              Art. 3º. 
              Para o disposto nesta Lei, considera-se:
                I – 
                digitalização: processo de reprodução ou conversão de documento produzido fisicamente para o formato digital;
                  II – 
                  documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
                    III – 
                    meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;
                      IV – 
                      transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
                        V – 
                        usuários internos: vereadores e servidores efetivos ou comissionados do Poder Legislativo Municipal;
                          VI – 
                          usuários externos: todos os demais usuários com quem a Câmara Municipal tenha necessidade de trocar informações;
                            VII – 
                            assinatura eletrônica: admitidas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
                              a) 
                              assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, na forma de lei específica;
                                b) 
                                mediante cadastro de usuário no Poder Legislativo de Maringá, conforme disciplinado nesta Lei.
                                  Art. 4º. 
                                  Os atos do Poder Legislativo, tanto na esfera administrativa quanto legislativa, terão registro, visualização, tramitação e controle em meio eletrônico e serão assinados eletronicamente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
                                    § 1º 
                                    Para o acesso aos processos eletrônicos do Poder Legislativo, administrativos ou legislativos, é obrigatório o uso de assinatura eletrônica.
                                      § 2º 
                                      Para o credenciamento da assinatura eletrônica, é necessário apresentar-se, pessoalmente, à Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Câmara, munido de documento de identificação com foto.
                                        § 3º 
                                        Serão gerados códigos de acesso aos usuários externos interessados, com prazo de validade limitado, que lhe permitam acesso ao inteiro teor do processo ou documento.
                                          § 4º 
                                          O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas quando de seu credenciamento para utilização do SEI, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelo uso indevido.
                                            Art. 5º. 
                                            Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
                                              § 1º 
                                              Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos processos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
                                                § 2º 
                                                A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
                                                  § 3º 
                                                  Os originais de todos os documentos digitalizados deverão ser mantidos na Seção de Arquivo do Poder Legislativo e preservados até o término do prazo legal para o questionamento da veracidade do documento ou processo.
                                                    § 4º 
                                                    Os documentos produzidos no processo eletrônico não estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa, exceto para os usuários contemplados no art. 4.º desta Lei.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Em razão do processamento dos atos por meio eletrônico, as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes da Câmara de Vereadores de Maringá, serão armazenadas em meio audiovisual.
                                                        § 1º 
                                                        O conteúdo integral da sessão será gravado, individualmente, em mídia digital (CD/DVD ou similar) e arquivado na Seção Arquivo da Camara e também estará disponível no site do Poder Legislativo.
                                                          § 2º 
                                                          Os interessados em obter a íntegra das sessões, poderão solicitá-las, as quais serão disponibilizadas desde que seja fornecida a mídia.
                                                            § 3º 
                                                            Em razão do disposto no artigo, a ata será sucinta e conterá apenas: cabeçalho identificador, local, data e horário do início e término da sessão ou reunião, o nome dos Vereadores presentes e ausentes, com expressa referência a faltas justificadas, bem como mencionará quem a presidiu. Constará a súmula das matérias da ordem do dia, o resultado das votações e os pronunciamentos que os Vereadores solicitarem que constem em ata, integral ou parcialmente.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Consideram-se iniciados os processos por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao SEI, que estará disponível 24 (vinte quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
                                                                § 1º 
                                                                Todas as notificações, contra-notificações, ofícios e respostas a ofícios serão realizados por meio eletrônico. No corpo dos documentos constará a indicação da forma de acesso ao documento originário, bem como o endereço do sítio eletrônico para sua conferência.
                                                                  § 2º 
                                                                  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para o início ou controle de processos, esses poderão ser praticados por meio físico e oportunamente digitalizados e juntados ao processo.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A administração do SEI caberá a uma Comissão formada por 5 (cinco) servidores efetivos da Câmara Municipal de Maringá, com as seguintes atribuições:
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      A administração do SEI caberá a uma Comissão formada por 4 (quatro) servidores efetivos da Câmara Municipal de Maringá, com as seguintes atribuições:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.829, de 28 de março de 2019.
                                                                        I – 
                                                                        o planejamento contínuo, a implantação, o treinamento e o suporte do sistema;
                                                                          II – 
                                                                          definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema conciliando as necessidades dos usuários internos e externos;
                                                                            III – 
                                                                            propor normas regulamentadoras;
                                                                              IV – 
                                                                              deliberar sobre questões não definidas no projeto inicial e realizar outras ações para o cumprimento de seu objetivo;
                                                                                V – 
                                                                                manter contato com o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (o qual desenvolveu o sistema) a fim de permitir a unidade do SEI, bem como atualizar os demais usuários acerca das inovações anuais.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Todas as ações da Comissão SEI serão reportadas ao Presidente da Câmara.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os membros da Comissão serão designados mediante ato do Presidente da Câmara, garantida a participação de 2 (dois) servidores da Divisão de Tecnologia da Informação, por razões técnicas.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Em razão do encargo especial, os servidores que compõe a Comissão SEI receberão gratificação pelo exercício de encargo especial equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos básicos.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Após a implantação do SEI, só será permitido o início de processos e procedimentos administrativos ou legislativos por meio eletrônico, tramitando fisicamente (papel) apenas os já iniciados anteriormente, podendo haver a conversão para o meio eletrônico, a critério da Presidência.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Todos os atos do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            A Mesa Executiva regulamentará, dentro de suas respectivas atribuições, normas complementares ao perfeito funcionamento do SEI.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                 

                                                                                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 04 de abril de 2014.

                                                                                                 

                                                                                                Carlos Roberto Pupin
                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                José Luiz Bovo
                                                                                                Secretário Municipal de Gestão


                                                                                                Luiz Carlos Manzato
                                                                                                Procurador Geral