Lei Ordinária nº 4.460, de 25 de agosto de 1997
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.346, de 27 de abril de 1988
Art. 1º.
O artigo 1.º da Lei n. 2.346/88 fica acrescido de um parágrafo, com o seguinte teor:
Parágrafo único.
As associações de pais e mestres ficam dispensadas da exigência estabelecida na alínea “a” deste artigo”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
As disposições em contrário ficam revogadas.