Lei Ordinária nº 11.253, de 07 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.871, de 09 de dezembro de 2024
Vigência entre 7 de Abril de 2021 e 8 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.253, de 07 de abril de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.253, de 07 de abril de 2021
Art. 1º.
Esta Lei trata sobre a valorização dos protetores de animais abandonados no Município de Maringá.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I –
animal abandonado: todo animal doméstico, encontrado perdido, em vias públicas ou em locais públicos, não mais desejado por seu proprietário;
II –
protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal abandonado, dispõe-se a retirá-lo da via pública ou da moradia em que o mesmo esteja abrigado de forma inóspita.
Art. 4º.
Os protetores dos animais terão o direito a atendimento preferencial, na Diretoria de Proteção e Bem-Estar Animal, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, e no Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica e laboratorial dos animais recolhidos, vacinação e procedimento de esterilização gratuita, além do acesso a outros benefícios e incentivos ofertados pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º.
As instituições de ensino de Medicina Veterinária que queiram cooperar com a iniciativa contemplada por esta Lei poderão inscrever-se para auxiliar os protetores com atendimentos veterinários, prestados em caráter gratuito, qualificando assim seus alunos de forma prática e humanitária.
Art. 6º.
Para requerer o seu cadastramento como protetor, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais competentes:
I –
comprovante de residência no Município de Maringá;
II –
documento de identidade com foto;
III –
carta expedida por um médico veterinário, no Município de Maringá, atestando que ele é responsável pelos animais, e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.